STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) - STF


Notícias STF

Terça-feira, 18 de novembro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A sessão é transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, inclusive pela internet. 

Recurso Extraordinário (RE) 569056 ? Embargos de Declaração
Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
União x Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a ?competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.?
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se há omissões no acórdão embargado.

Recurso Extraordinário (RE) 570392 ? Repercussão Geral
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado do Rio Grande do Sul x Prefeito do Município de Garibaldi
Recurso extraordinário objetivando a reforma de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a Lei municipal 2.040/90, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público. Alega, em síntese, que "deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa tendo-se presente que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores, não há que se falar em competência inaugural do chefe do Executivo municipal, uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas significa o estabelecimento de um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos".
O Tribunal manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se há vício formal na lei municipal.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; caso contrário, pelo provimento

Recurso Extraordinário (RE) 658312 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A Angeloni & Cia LTDA x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário contra acórdão do TST que considera obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal.
O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT. Alega o recorrente que a decisão contraria os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que 'o artigo 384 da CLT foi revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88', cabendo ao STF, conforme o RE, declarar a inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que 'não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais'.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS e a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN foram admitidas como amici curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a Constituição da República.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1167
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
A ação contesta o artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual ?a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei?.
O requerente alega que compete à União legislar sobre direito comercial, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista. Acrescenta que somente projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo poderia dispor a respeito do regime das autarquias e fundações, em âmbito distrital.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União; e se invade matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI, com pedido de medida cautelar, com efeito ex tunc (retroativo), contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo; e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
*Contra a mesma emenda à Constituição do Estado do Paraná será julgada a ADI 2616, de autoria do governador paranaense.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2124
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia
Ação proposta pelo governador de Rondônia contra Emenda Constitucional estadual 17/1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado.
Em discussão: saber se há afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea "b"); artigo 84 (inciso III); artigo 165 (parágrafo 9º incisos I e II) da Constituição Federal.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Democratas (DEM), contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004, que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal.
O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória n. 220/2004. 
Em discussão: saber se o artigo 2º da Lei n. 11.075/2004 consistiria em ato administrativo editado sob a forma de lei, dotado de efeitos concretos; saber se houve afronta ao parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição da República; saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; saber se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória n. 220/2004 na Lei n. 11.075/2004; e se houve afronta aos artigos 5º (inciso LIV), 37 (inciso II), e 165 (parágrafo 9º), da Constituição da República.
PGR: pela improcedência do pedido. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2255
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 5.645/98 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual. Afirma que a norma invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações. Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias que, por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável".
Em discussão: saber se há no caso invasão de matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia
A ação, com pedido de medida cautelar, contesta o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. A Adepol alega que há vício formal, afirmando ser de competência privativa do governador do estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração.
Em discussão: saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
PGR: pela improcedência do pedido.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria Geral  da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo e Sindicato dos Profissionais da Dança no Estado de São Paulo
ADPF proposta pela Procuradoria Geral da República contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões. A PGR contesta os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978.
Alega que tais dispositivos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, com a liberdade profissional e com o pleno exercício dos direitos culturais previstos na Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Constituição Federal recepcionou os dispositivos impugnados; e se a norma  fere a liberdade de expressão artística, a liberdade profissional e o pleno exercício dos direitos culturais.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/94 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI da Constituição Federal. Sustenta que caso a referida lei ?não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores?. O ministro relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, ?conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 ? para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/94?. A análise quanto ao referendo da liminar será retomada com o voto do ministro Teori Zavascki.
Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Petição (PET) 3067 ? Agravo regimental
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea ?b?, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.

Petição (PET) 3240 ? Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que ?concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233?. A decisão agravada assentou, ainda, que, ?se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138?. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte, já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002 o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 647818 ?Embargos de Divergência
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Marcos da Costa Neto x Furnas Centrais Elétricas S/A
Sustenta o embargante que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmando pela Segunda Turma do STF, no Recurso Extraordinário 64125, que garantiu a nomeação de interinos, dentro do prazo de validade do concurso para cargo público, com violação do direito de não preterição à nomeação de candidatos classificados.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
* Também estão na pauta outros embargos apresentados nos Recursos Extraordinários (RE): 356201, 508283,606376,622420 e 630045.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) - STF

 



 

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