Notícias STFTerça-feira, 18 de fevereiro de 2014Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)Concurso público/cláusula de barreira em edital
Recurso Extraordinário (RE) 635739 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado de Alagoas x Savanel Gama Souto
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que, por maioria de votos, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a ilegalidade da eliminação do impetrante do concurso para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas. O acórdão recorrido afirmou a inconstitucionalidade de norma do edital que possibilita a eliminação de candidato que, embora tenha obtido nota prevista e suficiente para aprovação em fase anterior, não se inclui dentre os candidatos melhores colocados e correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Alega o recorrente que a matéria submetida ao crivo do STF é exclusivamente de direito, concernente à ofensa ao postulado da isonomia assinalado nos artigos 5º, caput, e 37, I, da CF, cabendo à Corte ?aferir se o sistema de afunilamento adotado pelos editais de concursos públicos ? no sentido de estabelecer que a passagem dos candidatos de uma para outra fase do certame dependerá, além da aprovação na(s) anterior(es), caso de índole eliminatória, também da sua classificação até um determinado limite quantitativo ? ofende ou prestigia o princípio da igualdade e da acessibilidade de todos aos cargos públicos, condensados nos preceitos constitucionais referidos?.
Em discussão: saber se, a previsão de cláusulas de barreira em edital de concurso público ofende o princípio da isonomia.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1894
Relator: ministro Néri da Silveira (aposentado)
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa SC
A ação, com pedido de liminar, pretende suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. §2º, I, da CF).
Em discussão: saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não cumulatividade. O relator da matéria, ministro Néri da Silveira (aposentado) indeferiu o pedido de medida cautelar, razão pela qual o ministro Gilmar Mendes que o sucedeu na relatoria não vota.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310
Relator: ministra Cármen Lúcia
Governador do Amazonas x Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os Estados e DF
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas na qual se questiona a validade constitucional dos Convênios n. 01, 02 e 06, de 30.5.1990, firmados pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho de Política Fazendária ? Confaz, por pretensa contrariedade aos arts. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, 5º, da Lei Complementar n. 4/1969, 15, da Lei Complementar n. 24/75 e 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O governador sustenta, em resumo, que o Confaz não poderia legislar sobre isenção ou revogação de ICMS relacionada às atividades da Zona Franca de Manaus e que a desoneração fiscal prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 consubstanciaria imunidade tributária, recepcionado pelo art. 40 do ADCT com valor jurídico de lei complementar.
A medida cautelar foi deferida na sessão plenária de 25.10.1990, para suspender a eficácia dos Convênios ICMS n. 1, 2, e 6/1990 até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.
Em discussão: Saber se ocorre na espécie a alegada inconstitucionalidade indireta, por violação de norma interposta; saber se o art. 40 do ADCT permitiu a recepção de todo o elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus; saber se os convênios impugnados resultaram em alteração do quadro de favorecimento fiscal existente quando da promulgação da Constituição de 1988, violando, assim, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PGR: pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 119
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 144
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN
A ação tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual ?o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 5º estabelece que ?os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo?.
O requerente sustenta, em síntese violação do princípio da autonomia do Estado-membr; da competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro-monetário; da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho; da legalidade e o princípio que impõe o limite de 65% das receitas correntes do Estado para despesa com pessoal; entre outros.
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência, no § 5º, do art. 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, das expressões 'municipais' e 'de empresa pública e de sociedade de economia mista'.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola a autonomia municipal e trata de matéria reservada à competência legislativa da União.
PGR: pela procedência, em parte, da presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões 'municipais' e 'de empresa pública e de sociedade de economia mista', que constar do parágrafo 5º do artigo 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 179
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa RS
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 4º, 7º, parágrafo único; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput, e parágrafo único; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 57; 60; 61; 62 e 63, todos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Alega o requerente, em síntese, que os referidos dispositivos teriam estabelecido verdadeiro plano de governo subordinando a execução a prazos exíguos, o que violaria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º, da CF. Sustenta, ainda, que a edição pelos Estados-membros de regras conflitantes com o mencionado preceito não encontraria fundamento seja no art. 25 da CF, seja no art. 11 do ADCT da CF.
A requerida apresentou informações, no sentido da improcedência da ação.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
*Sobre tema semelhante será julgada a ADI 239, do Rio de JaneiroAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 290
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inciso II, do art. 27, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 1º, e respectivos parágrafos da Lei Estadual 1.117/1990 que estabelecem normas para a aplicação do salário mínimo profissional e dá outras providências. Alega o requerente que as normas impugnadas ao estabelecerem para os servidores públicos estaduais, de níveis médio e superior, lotados na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional, violaram dispositivos da Constituição Federal. A medida cautelar foi deferida em sessão de 17/10/1991.
Em discussão: saber se ofende a Constituição a fixação de piso salarial profissional vinculado ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei.
AGU: pela improcedência da ação.
PGR: pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada ainda a ADI 668Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 318
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Minas Gerais x Assembleia Legislativa MG
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em impugnação ao art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Minas Gerais, promulgada a 21 de setembro de 1989, que assegura ?isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas?. Alega o requerente que compete exclusivamente à União legislar sobre direito do trabalho; é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público; na empresa pública, o regime jurídico é o das empresas privadas.
Na Sessão Plenária de 02.08.90, foi referendada a liminar concedida pelo relator para suspender a eficácia do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, até julgamento final da ação?.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União e se dispõe sobre vinculação vedada de vencimentos.
PGR: pela procedência do pedido.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, que ?Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado?. A AMB alega que a legislação atacada, ?sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores?, contrariando a Constituição Federal.
Em discussão: saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.
PGR: pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.
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