Notícias STFTerça-feira, 21 de maio de 2013Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)
Recurso Extraordinário (RE) 550769
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda X União e Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial
O recurso extraordinário contesta decisão do TRF da 2ª Região, que considerou constitucional a nova redação dada a dispositivo do Decreto-lei 1.593/77 pela Lei 9.822/99. Sustenta-se que a norma, ao vincular a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, viola o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (relator), que conhecia e negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se vinculação da concessão ou manutenção de registro especial para a produção ou comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória viola os arts. 5º, XIII e LIV ou 170, parágrafo único da Constituição.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.Recurso Extraordinário (RE) 606107 - Repercussão geral
Relatora: Ministra Rosa Weber
União x Schmidt Irmãos Calçados Ltda
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, assentou não incidirem o PIS e a Cofins ?sobre os créditos de ICMS obtidos em razão do benefício fiscal de que trata o artigo 25 da Lei Complementar 87/96, porquanto não constituem receitas, mas custo recuperável sob a forma de compensação ou restituição?. O acórdão questionado afirmou que ?a incidência do ICMS, que vinha ocorrendo nas sucessivas etapas do processo de industrialização, findou-se na etapa imediatamente anterior, isto é, com a venda da matéria prima pelo fornecedor à empresa exportadora?. Alega a União, em síntese, que os créditos de ICMS transferidos a terceiros constituem receita e, por isso, devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins. A empresa recorrida afirma que a transferência de créditos de ICMS não tem feições mercantis, mas sim de política fiscal, sendo um meio para concretização da regra da não-cumulatividade. Afirma que os créditos de ICMS, independente da forma de aproveitamento, serão, sempre, instrumentos para recuperação dos tributos recolhidos e inseridos no preço dos insumos e não receitas, não podendo integrar a base de cálculo da Cofins.
Em discussão: Saber se os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integram ou não a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
PGR: Pelo desprovimento recurso extraordinário.Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte ? CNT x União
RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo constitucional de 90 dias. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Pelo desprovimento do recurso ordinário.Ação Cível Originária (ACO) 655
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado da Bahia x União
Ação cível originária visando ao reconhecimento à repetição de indébito oriundo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? Pasep, efetuada no período em que vigeram os Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88.
Sustenta o autor da ação que, com o advento da declaração de inconstitucionalidade dos decretos-lei nos autos do RE nº 148.754/2-RJ e, posteriormente, pela Resolução nº 49/95, do Senado Federal, o pagamento efetuado pelo Estado da Bahia a título de Pasep, no período em que os mencionados decretos estavam em vigor, merecem ser revistos e a diferença paga a maior deve ser restituída por meio do instituto da compensação. Aduz que a retirada definitiva dos mencionados decretos-lei do mundo jurídico, por acarretar a extinção de seus efeitos, impõe a adoção das normas do Decreto nº 71.618/72, que prevê o cálculo do Pasep com base nas receitas e transferências apuradas no sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e não no mês imediatamente anterior, como previam os decretos-lei.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao reconhecimento do indébito tributário e sua restituição em forma de compensação.
PGR: Pela procedência do pedido.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Ação contra os artigos 1º a 4º da Lei estadual 3.542/2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.
PGR: Pela improcedência da ação.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903
Relator: Ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de liminar, ajuizada contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal ?a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção?. A CNT alega ofensa aos artigos 1º; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, da Constituição Federal. Nessa linha sustenta, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência da ação.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Procurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
A ADI questiona a Lei 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina ?o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência, a critério da Secretaria de Defesa Social.? Alega o requente que a mencionada norma ?não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere?, razão pela qual presume se tratar de ?apreensão por infração de trânsito? ou por ?ordem judicial?. Aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3336
Relator: Ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional da Indústria x Governador e Assembleia Legislativa RJ
Ação contra diversos dispositivos da Lei nº 4.247, do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual impugnada viola "o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo". Sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da livre iniciativa. Nessa linha, conclui que "há uma invasão de competência da União".
PGR: opina pelo não conhecimento da ação com ressalvas em relação a pontos do artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa (PR)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei estadual 15.227/2006, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos artigos 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto na Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação- Listas dos ministros:
Ministro Marco Aurélio
LISTA3 - LISTA4Ministro Luiz Fux
LISTA2Ministra Rosa Weber
LISTA3
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