STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11) - STF
Direitos e Deveres

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11) - STF


Notícias STF

Quarta-feira, 10 de abril de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2198
Relator: Ministro Dias Toffoli
Governador do Estado da Paraíba x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 9.755/1998, que dispõe sobre a criação de página na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação de dados financeiros dos estados-membros. O autor da ação afirma que a lei questionada violou o princípio federativo ? previsto no art. 1º e 60, § 4º, I, da CF. Acrescenta que lei federal não tem o atributo de vincular a Administração Pública dos Estados-membros e dos Municípios, e que o ato normativo não poderia compelir os demais entes da Federação a encaminharem dados financeiros ao TCU.
Em discussão: saber se a criação da ?homepage? pelo TCU para divulgação de dados financeiros dos Estados-membros viola o princípio federativo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25565
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6.903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
PGR: Pela denegação da ordem

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

PEC dos Vereadores
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional, PTC e PMN
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República para questionar dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (PEC dos Vereadores) que, alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008. A ministra relatora suspendeu, em decisão monocrática, a posse retroativa às eleições de 2008 de vereadores suplentes.  Em 11.11.2009, o Plenário do STF referendou a medida cautelar deferida nesta ação. A ADI contesta o inciso I do artigo 3º da Emenda Constitucional 58/2009, que estabeleceu que as alterações implementadas no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República produziriam efeitos "a partir do processo eleitoral de 2008".
A PGR sustenta que a norma impugnada contraria os artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, parágrafo 4º, incisos I e II, da Constituição da República.
Em discussão: saber se o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58/2009 contraria artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.

Inquérito (Inq) 3102
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x N.C.
Recurso em sentido estrito contra decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que rejeitou denúncia oferecida para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 297, parágrafo 4º, e 337-A, ambos do Código Penal. Referida decisão determinou o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, ao fundamento de que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falso atribuído ao denunciado foi crime meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária.
Sustenta o recorrente que o delito tipificado no artigo 337-A do Código Penal não exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, por entender que se trata de delito omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento de fornecimento de informações errôneas à Previdência Social.
Em contrarrazões, alega o recorrido que incumbiria ao Procurador-Geral da República interpor o recurso em sentido estrito e não ao órgão ministerial de 1º grau, em face da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo provimento do recurso e recebimento da denúncia, apenas em relação ao artigo 337-A do Código Penal.
*Sobre o mesmo investigado e tema será julgado também o Inq 3141.

Uso de veículos apreendidos no RN
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Procurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.493/04, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina ?o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social.?
2. Alega o requente que a mencionada norma ?não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere?, razão pela qual presume se tratar de ?apreensão por infração de trânsito? ou por ?ordem judicial?. Assim, que se foi por infração de trânsito, a norma atacada fere o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, por invadir a ?competência legislativa privativa da União? para legislar sobre ?transito?, e, de outra forma, se foi por ?ordem judicial?, a norma impugnada feriu o art. 22, I, também da Constituição Federal, por legislar sobre ?direito processual?, matéria esta da competência legislativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.

Obrigatoriedade do uso de cinto de segurança no RS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2960
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
A ação contesta a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Alega o requerente, em síntese, que a lei estadual impugnada invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito, ao violar o disposto no art. 22, XI da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma atacada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência da ação.
AGU: Pela procedência da presente ação.

Parcelamento de multas de trânsito no MT
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3708
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual nº 8.027, de 16 de dezembro de 2002 e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito.
Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que o parcelamento de multas constitui matéria relativa a trânsito, cuja competência legislativa foi reservada privativamente à União, nos termos do art. 22, XI, da CF. O Estado de Mato Grosso se manifestou pela improcedência da ADI a argumento de que as normas impugnadas, em verdade não tratam sobre trânsito e transporte, ao contrário, dispõem sobre a melhor forma de ingresso de receitas para os cofres públicos provenientes de infrações de trânsito restritas as de competência do Estado-membro. O ministro relator aplicou o rito do ar. 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas invadiram matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência.
AGU: Pelo não conhecimento da ação no que se refere ao Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004 e pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de 2003.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2137
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Ação contra a Lei nº 3.279, de 29 de outubro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro que cancelou todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que menciona.
Afirma o requerente que a lei atacada invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria de trânsito ? artigo 22, inciso XI, Constituição Federal. Sustenta o requerente que, não obstante a existência do referido mandamento constitucional, o legislador fluminense editou a norma questionada estabelecendo o cancelamento de todas as multas aplicadas a veículos de transportes de passageiros, modelos vans, em todas as rodovias circunscritas no âmbito territorial daquele Estado.
O STF, por unanimidade, deferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
AGU: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3327
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade das Leis 5.717/98 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo. Referidas normas disciplinam a utilização, pela Polícia Civil ou Militar, exclusivamente na repressão penal, de veículo automotor que, após a realização de vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original.
Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal ao argumento de que o Estado do Espírito Santo legislou sobre trânsito e transporte ao permitir que veículos apreendidos fossem utilizados pelas Polícias Civil e Militar. Acrescenta que ao mesmo tempo as normas impugnadas criaram pena de perdimento de bem, determinando que os automóveis considerados sem serventia fossem levados a leilão, estabelecendo diversas normas em relação ao uso, guarda e transferência dos veículos. O ministro relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei  9868/1999.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: Pela procedência.
AGU: Pela improcedência.
Sobre tema similar será julgada ainda a ADI 903

Trânsito: parcelamento de multas em AL
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4734
Relator: Ministra Rosa Weber
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa (AL)
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo governador do estado de Alagoas, tendo por objeto expressões contidas no artigo 29 da Lei Estadual 6.555/2004, no ponto em que se referem a parcelamento de multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O requerente alega, em síntese, que as normas impugnadas, ao estabelecerem a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, teriam violado o disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Sustenta ainda que não existe lei complementar federal autorizando aos Estados-membros a legislar sobre trânsito e transporte, bem como que cabe à União estabelecer as sanções decorrentes das infrações às normas de trânsito e, por conseguinte, definir a forma de execução dessas penalidades. A ministra relatora adotou o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99. A Assembleia Legislativa de Alagoas, no entanto, deixou de prestar as informações requeridas.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR e AGU: Pela procedência dos pedidos.

Legitimidade da União para atuar em processo no CNJ
Mandado de Segurança (MS) 28499 ? Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
União x Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 484 do CNJ
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado pela União de ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos processuais. A decisão agravada assentou que não será a União a pessoa jurídica que haverá de suportar os efeitos de eventual ordem formalizada em mandado de segurança, ?porquanto o caso envolve glosa ao pagamento de auxílio-moradia aos magistrados estaduais sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul?.  Afirma a União, em síntese, que tem legitimidade passiva com relação a todos os processos de mandado de segurança em que se discuta ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.? Em contrarrazões, os agravados argumentam que o AGU deve atuar apenas nos casos em que sua participação for obrigatória, ou seja, nas hipóteses em que é um dever funcional seu defender os interesses da União..
Em discussão: Saber se a União possui legitimidade passiva para ingressar no processo.
Sobre o mesmo tema serão julgados ainda os Mandados de Segurança (MS) 28805, 25962 e 30736.


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11) - STF

 



 

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