Notícias STFQuarta-feira, 31 de julho de 2013Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117)
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)
Recurso Extraordinário (RE) 573232
União x Fabrício Nunes
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário
Votos: O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento. O ministro Marco Aurélio divergiu e, embora tenha conhecido do recurso como fez o relator, na parte conhecida deu provimento ao recurso da União. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Sobre o mesmo tema também está em discussão o RE 210029 (Embargo de Declaração).Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 ? Agravo Regimental
Relator: Ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fabio de Araujo
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que ?nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que não qualidade de ?amicus curiae?, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral?.
Sustenta o agravante, em síntese: ?O direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc.?
Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso do agravante e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.
Votos: O relator, ministro Celso de Mello, conhece do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado) e Gilmar Mendes. Divergem os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ayres Britto (aposentado) que não conhecem do recurso. O julgamento será retomado para que os ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa (presidente) profiram seus votos.Recurso Extraordinário (RE) 648245 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Município de Belo Horizonte x Adhemar Ferreira Maciel
Recurso extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a um recurso de apelação cível em que se discute
se a majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, como preconizado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, do Código Tributário Nacional.
Alega o recorrente, em síntese: 1) o estabelecimento de Mapas de Valores Genéricos relativos aos valores de PTU, por meio de decreto, não constitui inconstitucionalidade nos termos do art. 150, I, da Carta da República; 2) ? a lei fixa o valor venal, com base abstrata e genérica, mas com o lançamento, que é ato administrativo que envolve a avaliação, é que se obtém a base calculada?; 3) ?o STF já decidiu, reiteradas vezes, pela constitucionalidade da lei que fixa critérios gerais legais de avaliação e autoriza o executivo a proceder à avaliação com base em tais critérios?.
Foram admitidos como amicus curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Em discussão: Saber se é necessário lei em sentido formal para a majoração do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.Mandado de Segurança (MS) 25344
Relator: Ministro Marco Aurélio
Celso Biancardini Gomes da Silva x Presidente da República
O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado ?Fazenda Espinheiro e Itambaracá?, localizada no município de Acorizal (MT). O autor alega que o decreto ?é absolutamente nulo?, tendo em conta ter sido editado com base em ?trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel?, feitos pelo INCRA. Sustenta que ?a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável? e ?o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO?. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de ?exercer, em toda plenitude o direito de propriedade?. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 2º e § 7º, do art. 6º, todos da Lei 8.629/93, e ao art. 4º, do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PGR opina pela denegação da ordem.Mandado de Segurança (MS) 26087
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Tadami Kawata x Presidente da República
Mandado de Segurança impetrado contra o Decreto de 5/7/2006, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados ?Fazenda Canoas I? e ?Fazenda Canoas III?, localizados no Município de Selvíria, Estado do Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes, proprietários dos imóveis por herança, sustentam a ocorrência de várias irregularidades ao longo do processo administrativo que serviu de base para a expedição do decreto impugnado, como a inexistência de notificação pessoal e prévia relativa à realização da vistoria para levantamento de dados e informações; o fato de que a vistoria teve início antes do término do prazo mínimo de três dias úteis; a impropriedade na consideração das duas fazendas como sendo um único imóvel; a falta de fundamentação no julgamento dos recursos administrativos interpostos, bem como a sua submissão à mesma autoridade julgadora; e a existência de erros de cálculo dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em exploração (GEE).
Em discussão: A higidez do processo administrativo que culminou na edição do Decreto desapropriatório impugnado.
PGR: Pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela sua negativa.Mandado de Segurança (MS) 28160
Relatora: Ministra Rosa Weber
Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do presidente da República consubstanciado no decreto publicado no DOU de 26/5/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Dulcinéia, localizado no município de Chorozinho (CE).
Sustenta a impetrante, em síntese: 1) inexistência de citação/notificação da empresa impetrante, proprietária do imóvel, objeto do decreto presidencial e a ilegitimidade de Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo para figurar no polo passivo do processo administrativo do Incra, eis que a propriedade já não mais lhe pertencia; 2) a legitimidade da transferência do registro imobiliário, aperfeiçoado em 26/11/2008, antes do Decreto Presidencial de 25/5/2009, e depois de extrapolado o prazo de seis meses em que há vedação de alterações de domínio, contatados a partir da notificação de vistoria, ocorrido em 08/5/2008 (§ 4º do art. 2º, da Lei nº 8.629/1993); entre outros argumentos.
O presidente da República manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar e, no mérito, pela denegação da segurança.
A medida liminar foi deferida, o que suscitou a interposição de agravo regimental com apresentação de contrarrazões.
Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.Listas dos Ministros
Ministro Marco Aurélio
Lista 1 Lista 2Ministro Luiz Fux
Lista 1
Ministra Rosa Weber
Lista 1
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