STF - Plenário retoma julgamento de ações sobre alteração do número de deputados nesta quarta-feira (18) - STF
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STF - Plenário retoma julgamento de ações sobre alteração do número de deputados nesta quarta-feira (18) - STF


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Terça-feira, 17 de junho de 2014

Plenário retoma julgamento de ações sobre alteração do número de deputados nesta quarta-feira (18)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, na sessão ordinária desta quarta-feira (18), o julgamento das ações que questionam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal, bem como do número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e da Lei Complementar 78/1993, que trata da atribuição da corte eleitoral para estabelecer os quantitativos.

A questão, que começou a ser julgada na sessão do dia 11, é debatida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965, ajuizadas por governadores, Assembleias Legislativas e pela Mesa da Câmara dos Deputados; e na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33, ajuizada pela Mesa do Senado Federal, a qual pede que o STF declare válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da Resolução do TSE. A sessão foi suspensa após a etapa de sustentações orais das partes na tribuna e será retomada com o voto dos relatores das ações.

Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, que será transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4947
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Presidente da República e Congresso Nacional
Amici Curiae: Estados da Paraíba, do Pará, Paraná e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 1º, da Lei Complementar nº 78/93, que instituiu sistemática de fixação do número de deputados Federais representantes dos estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados. Alega o requerente, em síntese, que a Lei Complementar nº 78/93 ao delegar ao TSE competência legislativa teria violado o princípio da separação de Poderes; a competência exclusiva do Congresso Nacional para dispor sobre o número de deputados; e a irredutibilidade da representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados (artigos 2º e 45, parágrafo 1, da Constituição Federal e artigo 4º, parágrafo 2º do ADCT ? Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
As Presidências da República, do TSE e do Congresso Nacional encaminharam informações, defendendo o ato normativo atacado.
O relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se compete exclusivamente ao Congresso Nacional a 'definição do número total da representação por Estado e pelo Distrito Federal'.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5020
Relator: ministro Gilmar Mendes
Assembleia Legislativa do Piauí x Presidente da República, Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral
Ação contra o artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 78/93 e artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.389/2013, que disciplinou o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para a legislatura que se iniciará em 2015.
Sustenta a Assembleia Legislativa do Piauí, inicialmente, inconstitucionalidade formal da LC nº 78/93, em razão de ter sido aprovada por votação simbólica, não se podendo identificar quantos deputados estavam presentes na sessão, o que entende contrariar o artigo 69 da Constituição Federal. Aduz inconstitucionalidade material também por afronta aos artigos 2º, 5º (inciso II), 22 (incisos I e XII), 45 (caput e parágrafo 1º) e, ainda, artigo 4º (parágrafo 2º) do ADCT. Nessa linha, sustenta, em síntese, que o critério adotado pelo TSE, utilizando de analogia ao artigo 106 do Código Eleitoral, desprezou o dispositivo questionado do ADCT, que, no seu entender, albergaria o princípio da irredutibilidade das bancadas. Entende que na apuração do cálculo da representação proporcional deveria ser utilizado o número de eleitores e não o número de habitantes.
As Presidências da República, do TSE e do Congresso Nacional encaminharam informações defendendo os atos normativos atacados.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se presente inconstitucionalidade formal na LC 78/93; e se a resolução impugnada viola o princípio da irredutibilidade das bancadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5028
Relator: ministro Gilmar Mendes
Assembleia Legislativa de Pernambuco x Tribunal Superior Eleitoral
Ação questiona a Resolução TSE nº 23.389/2013, que ?dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014'.
Sustenta a Assembleia, em síntese, que a impugnada resolução do TSE desrespeitou a reserva de lei complementar para disciplinar a matéria, violando os artigos 2º, 5º (inciso II), 22 (incisos I e XIII), e 45 (caput e parágrafo 1º) da Constituição Federal, ao entendimento de que as resoluções do TSE não podem acarretar qualquer modificação à ordem jurídica em vigor, devendo apenas interpretá-la com a finalidade de dar-lhe execução.
A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral encaminhou informações defendendo o ato impugnado.
O relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a resolução impugnada dispõe sobre matéria reservada à lei complementar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4963
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador da Paraíba x Tribunal Superior Eleitoral
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador da Paraíba contra os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.389/2013, que 'dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014'. O requerente alega que o ato normativo impugnado 'alterou o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014 contrariando dispositivos da Constituição da República. Sustenta que 'o poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, IX do Código Eleitoral a 'expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código'. Aduz que 'Expedir instruções' para cumprimento de leis não se confunde com a inovação e alteração do ordenamento jurídico para a fixação do número de deputados federais e estaduais de cada ente federado, cujo estabelecimento, segundo a própria Constituição da República, deve ser feito por lei complementar'. Afirma que 'deve ser afastada de forma peremptória a validade da Resolução n.º 23.389/2013 por invasão da competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos estados-membros e do Distrito Federal na Câmara Federal'.
O Tribunal Superior Eleitoral apresentou informações e alegou que 'a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral assentou a possibilidade deste Tribunal editar resolução sobre a matéria e, analisando alegado conflito entre o artigo 45, parágrafo 1º da Constituição da República e o artigo 4º, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, concluiu que, 'diante de um conflito de norma constitucional de caráter permanente com a de caráter transitório, há de preponderar a norma constitucional permanente, porque regula o caráter geral, sobre aquela de direito transitório, que sempre disciplina exceções ou situações peculiares, aliás, típico da natureza jurídica dos ADCT''.
Em discussão: saber se presente inconstitucionalidade formal na LC 78/93 e se a resolução impugnada viola o princípio da irredutibilidade das bancadas.
*De autoria da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba contra a mesma resolução do TSE e sob relatoria da ministra Rosa Weber, também será julgada a ADI 4965.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5130
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Mesa da Câmara dos Deputados
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78/993, e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.389/2013, a qual alterou o número de membros da Câmara dos Deputados bem como o das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.
Sustenta a requerente, em síntese, que cabe à lei complementar fixar o número de representantes de cada Estado na Câmara dos Deputados, e não promover delegação para o Tribunal Superior Eleitoral fazê-lo'. Acrescenta que a 'Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2014 também se revela inconstitucional, pois seu conteúdo revela completo extravasamento da competência normativa atribuída ao Tribunal'.
Pleiteia a concessão de cautelar para a suspensão de vigência do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78/1993 e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.389/2103.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Mesa do Senado Federal
Ação declaratória de constitucionalidade, com medida cautelar, contra o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 424 do Congresso Nacional, de 4 de dezembro de 2013, que sustou os efeitos da Resolução nº 23.389, de 9 de abril de 2013, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a qual dispôs sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas para as eleições de 2014.
Postula a requerente cautelar para suspender os efeitos ou impedir prolação de qualquer decisão de órgão do Poder Judiciário que implique juízo de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto Legislativo nº 424, especialmente na Petição nº 95.457, em trâmite no TSE. Afirma a requerente a existência da relevância da controvérsia constitucional envolvida, considerando a potencialidade da divergência existente entre o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral. Afirma que o TSE extrapolou a delegação recebida, ao adotar critério de arredondamento - previsto no artigo 109 do Código Eleitoral, não previsto na norma de referência e que o Decreto Legislativo é a norma adequada a controlar a delegação, conforme prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o TSE, ao julgar questão de ordem na Petição nº 95.457, declarou implicitamente a inconstitucionalidade do referido Decreto Legislativo. Sustenta que a referida decisão violou a Súmula Vinculante nº 10. Defende que o TSE, ao adotar a Resolução nº 23.389/2013, usurpou a competência do Congresso Nacional - artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, postula a requerente o recebimento da ADC como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar.

Imunidade Recíproca / Sociedades de Economia Mista
Recurso Extraordinário (RE) 600867 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba
Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não gozarem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Em discussão: Saber se é aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido 'contrariou o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, por lhe aplicar dimensão não condizente com a ideal representação do postulado, garantia reservada somente às questões de natureza probatória e cautelar do processo penal'.
Em contrarrazões, o recorrido afirma, em síntese, que o referido acórdão não contrariou o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em data de 02 de fevereiro de 2010, o defensor Público-Geral Federal, admitido como terceiro, manifestou-se pelo não provimento da presente ação.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 459510
Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de ?reduzir alguém à condição análoga à de escravo? (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Não vota o ministro Teori Zavascki.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 210029 ? Embargos de Declaração
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ?para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam?, de forma ?ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores?, por ?se tratar de típica hipótese de substituição processual?, sendo ?desnecessária qualquer autorização dos substituídos?.
Alega o Banrisul a ?ausência do voto vencedor no acórdão embargado?, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado ?nenhum voto a desempatar tal decisão?. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma ?que houve três correntes no julgamento deste processo?, não se estabelecendo ?o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato?.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade.

 


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