Notícias STFSegunda-feira, 18 de agosto de 2014Prefeito de Potim (SP) contesta decisão que o afastou do cargo
Afastado do cargo em julho de 2014 por decisão liminar do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida (SP), o prefeito do Município de Potim, Benito Carlos Thomaz, ajuizou Reclamação (RCL 18345) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de retornar ao cargo. Thomaz responde a ação civil pública por improbidade administrativa por suposta ilegalidade na contratação da empresa de um sobrinho para fornecimento de água mineral.
A decisão que determinou o afastamento baseou-se no ?fundado receio? de que o prefeito ?frustre ou impeça o bom andamento da instrução processual?, uma vez que tem acesso aos documentos relativos ao processo licitatório e a funcionários da Prefeitura que possam ter presenciado os fatos. Para o juízo de primeiro grau, essa circunstância indica a possibilidade de supressão de provas e coação de testemunhas. O prefeito tentou, sem êxito, suspender a liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Na Reclamação, a defesa de Thomaz sustenta que tanto a liminar que o afastou do cargo quanto a decisão do TJ-SP, ao negar-lhe efeito suspensivo, violam a autoridade de julgados do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 (sobre a Lei Complementar 64/1990, ou Lei da Inelegibilidade) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 (sobre a Lei Complementar 135/2010, ou Lei da Ficha Limpa). ?Nessas duas ações, as decisões do STF estão fundadas na presença de decisão definitiva de órgão colegiado acerca da culpa do agente político para fins de se afastar a possibilidade de exercício de mandato eletivo?, afirma.
Seus advogados alegam que, nos casos de suspeita de prática de ato de improbidade administrativa, a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) tem ?disposição expressa quanto à possibilidade de afastamento do agente público como medida cautelar?. E dizem que, após a edição da Lei da Ficha Limpa, a candidatura a mandato eletivo só pode ser barrada após condenação por órgão colegiado do Judiciário. ?Não é legítimo se admitir que aquele que já se encontra eleito pela vontade popular e investido no mandato tenha o exercício de suas funções interrompido por ordem judicial provisória para fins investigatórios, antes mesmo de qualquer decisão condenatória, seja monocrática ou colegiada?, defendem.
O relator da RCL 18345 é o ministro Gilmar Mendes.
CF/MB
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