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Terça-feira, 11 de novembro de 2014

Prescrita pena do deputado Marco Tebaldi por desvio de recursos públicos

A Segunda Turma julgou parcialmente procedente, nesta terça-feira (11), a Ação Penal (AP) 556 para condenar o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, e declarou extinta a punibilidade pela prescrição. No julgamento, ele foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

O ministro relator Gilmar Mendes rejeitou, no início da sessão, a questão de ordem posta pelo réu, que requereu o adiamento do julgamento até a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5175. Nela, se questiona a alteração no regimento interno da Corte que transferiu do Plenário para as Turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados federais e senadores. O ministro destacou que ?a propositura da ação direta não é, por si só, causa para suspensão da aplicação da norma impugnada?. Por unanimidade os ministros da Turma indeferiram o pedido de adiamento.

Consta nos autos que o réu foi denunciado junto com mais sete acusados de participarem do desvio do valor de R$ 100 mil reais, em agosto de 2001, período em que Tebaldi foi vice-prefeito e prefeito em exercício da cidade Joinville (SC). O dinheiro foi destinado a um convênio da prefeitura com a empresa de um dos envolvidos no esquema, a Convention Visitors Bureau, para a realização do 15º Congresso Nacional de Vereadores, em março de 2002.

No entanto, o Ministério Público Federal afirma que o valor foi desviado, sua origem ocultada, e envolveu pagamentos para a União dos Vereadores do Brasil e a empresa Tripservice de Itajaí, sendo depois dividido entre os demais acusados e Tebaldi, que teria ficado com a quantia de R$ 35 mil. A acusação sustentou que as provas indicam que o réu praticou os delitos narrados na denúncia, na qualidade de vice-prefeito e prefeito em exercício, e para receber sua quantia de R$ 35 mil dissimulou uma dívida entre ele e um dos participantes.

A defesa alega que o convênio de R$ 100 mil é ?perfeito, não sendo fictício, mas real?, e não tem nenhuma relação com a quantia de R$ 35 mil, recebida pelo réu seis meses após o referido convênio. Sustenta que ele não teve posse dos recursos, então não poderia desviá-los. E que o valor de R$ 35 mil seria uma caução de empréstimo pessoal do acusado.

Decisão

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o desvio de renda pública está comprovado na investigação. ?Os elementos deixam claro que os R$ 100 mil foram, então, desviados da prefeitura municipal, muito embora fossem destinados a custear o evento dos vereadores, terminaram apropriados de forma privada sem destinação ao evento?, explicou o relator.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição do réu por falta de provas de autoria. De acordo com o relator, não ficou comprovada sua participação da ocultação dos recursos.

Por fim, estabeleceu pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto. No entanto, reconheceu a prescrição, que no caso ocorre em 8 anos nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. De acordo com o ministro, a consumação do crime foi registrada em 19 de setembro de 2001 e o recebimento da denúncia foi em 6 de abril de 2010, ?portanto ocorreu a prescrição da pretensão punitiva?.

Os demais ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator, julgando procedente em parte a denúncia e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.

MR/FB


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