STF - Proposta ADI contra lei do Acre sobre exercício de funções comissionadas no MP estadual - STF
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Terça-feira, 09 de julho de 2013

Proposta ADI contra lei do Acre sobre exercício de funções comissionadas no MP estadual

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4971), com pedido de medida cautelar, contra partes da Lei 2.430, de 21 de julho de 2011, do Estado do Acre, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Ministério Público estadual. O relator da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF) é o ministro Marco Aurélio.

Consta dos autos que a Lei estadual 2.430/11, ao tratar do exercício de funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, utilizou a expressão ?função comissionada?, reservando apenas 20% delas para servidores ocupantes de cargos efetivos, nos termos do artigo 9º, caput, questionado na ADI. ?O parágrafo 4º desse dispositivo conferiu a elas natureza híbrida, a depender do vínculo que seu eventual ocupante mantenha com a Administração Pública: se servidor efetivo, ela será considerada função de confiança; se extraquadro, transforma-se em cargo em comissão?, explica a PGR.

De acordo com a ADI, ao dispor sobre as funções de confiança e os cargos em comissão da Administração Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a redação original do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal estabelecia que eles seriam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional. Entretanto, a Emenda Constitucional 19/98 estabeleceu uma nova sistemática para o exercício dessas funções, com o objetivo de reduzir os inúmeros casos de imoralidade e nepotismo existentes em todos os setores da Administração, prestigiando os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

?Pela regra atualmente vigente, verifica-se uma clara distinção no tratamento dado aos cargos em comissão, em comparação àquele dispensado às funções comissionadas?, afirma a PGR, ressaltando que em relação às funções, ?exige-se que seu exercício se dê única e exclusivamente por servidores efetivos, ou seja, aqueles investidos no cargo por meio de concurso público?. Conforme a Procuradoria Geral, os cargos em comissão distinguem-se das funções de confiança ?em razão de sua investidura prescindir de prévia aprovação em concurso público, porém a EC 19/98 previu a reserva de um percentual mínimo de tais cargos, a ser estabelecido em lei, para serem preenchidos por servidores de carreira?.

A ação ressalta que, embora tenha determinado a reserva de 20% das funções comissionadas para os servidores do quadro efetivo do MP estadual, a lei estadual não previu um quantitativo específico para as funções de confiança, as quais deveriam ser reservadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. ?Isso porque o percentual mínimo de que trata o inciso V, do artigo 37, da Constituição refere-se apenas aos cargos em comissão, e não às funções de confiança que, repita-se, somente podem ser ocupadas por servidores de carreira?, salienta. Segundo a PGR, os dispositivos impugnados subverteram o modelo adotado pela EC 19/98, impedindo a verificação do atendimento aos limites impostos pelo artigo 37, V, da Constituição.

A PGR salienta que, por esse motivo, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou a suspensão de novas nomeações de servidores extraquadro para tais funções comissionadas, em decisão tomada nos autos de procedimento de controle administrativo. ?A possibilidade de alteração da natureza jurídica da função comissionada ? de função de confiança para cargo em comissão ? por meio de ato da autoridade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 9º questionado, é incompatível com o artigo 48, inciso X, da CF, que estabelece o requisito de lei formal para a criação ou transformação de cargos públicos?, alega.

Assim, a PGR solicita a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia da expressão ?em no mínimo vinte por cento?, constante no caput do artigo 9º, bem como o parágrafo 4º, do mesmo artigo da Lei acriana 2.430/11*, por entender que tais normas violam o artigo 37, inciso V, e o artigo 48, inciso X, da Constituição Federal. No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente.

EC/VP

* Artigo 9º, da Lei 2.430/11, do Estado do Acre - As Funções Comissionadas, escalonadas de FC-MP-01 a FC-MP-09, serão ocupadas em no mínimo vinte por cento por servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do MPE.
Parágrafo 4º - As Funções Comissionadas de que trata este artigo, serão consideradas Cargos em Comissão, quando seus ocupantes não forem servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Acre.


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