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Segunda-feira, 10 de junho de 2013

STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ?conforme dispuser a lei?. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina ?parâmetros objetivos e seguros? que possam nortear o legislador local.

No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas ?a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito?. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. ?Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental?, afirmou. Fux acrescentou que ?não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo?, concluiu.

A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

VP/AD 


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