Notícias STFQuinta-feira, 17 de outubro de 2013STF recebe denúncia contra deputado Bernardo Moreira por crime contra a ordem tributária
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), receber denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra o deputado federal Bernardo de Vasconcelos Moreira (PR-MG) por crime contra a ordem tributária. O crime está previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/1990, e teria sido praticado por 910 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal ? CP), com agravante (artigo 62, I, do CP), por Moreira ter ocupado posição de mando na suposta prática. A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (Inq) 3276, que será convertido em ação penal.
Da denúncia consta que, na qualidade de diretor florestal, de mineração, de meio ambiente e jurídico da empresa RIMA Industrial S.A., com sede em Bocaiúva (MG) e, nesta condição responsável pela aquisição de carvão vegetal para fins industriais ?, o deputado teria determinado a compra, entre 2005 e 2009, de 910 cargas de caminhão com carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada. A fraude teria ocasionado desvio de R$ 8 milhões dos cofres da Receita estadual, resultando em multa no valor de R$ 4,9 milhões imposta pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.
O carvão de reflorestamento é mais barato que o nativo. Isso porque, pela aquisição de cada metro cúbico de carvão produzido a partir de árvores nativas, deve ser efetuado o replantio de 12 árvores, ou o recolhimento de uma taxa de R$ 23,49 aos cofres estaduais. Camuflando o carvão de origem nativa como de reflorestamento, a RIMA, conforme a denúncia, teria deixado de recolher essa taxa.
Alegações
A defesa alegou, entre outros, a impossibilidade de o Ministério Público efetuar investigação e pediu a suspensão do processo até julgamento, pela Suprema Corte, do Recurso Extraordinário 593727, com repercussão geral, em que se discute o poder investigativo do MP. Também propôs a reunião de outros processos (Ação Penal 611 e Inq 3276) em curso contra o deputado e corréus para serem julgados juntamente com este, porque conteriam igual acusação. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia, alegando tratar-se de denúncia genérica, que careceria de materialidade e indícios de autoria. Por fim, alegou que o carvão nativo, utilizado para fins energéticos, é imprestável para as atividades da RIMA, que só utiliza carvão de reflorestamento como redutor de minério.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pronunciou-se pelo recebimento da denúncia, sustentando que, somente entre 2009 e 2010, a fraude supostamente comandada por Bernardo Moreira teria resultado em débito de R$ 6 milhões com o fisco mineiro, referente à sonegação da taxa de reposição florestal.
Decisão
Em seu voto, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, afastou a conexão dos processos mencionados pela defesa com o caso em julgamento, observando tratar-se de denúncias sobre fatos distintos. Também descartou a suspensão do processo em função do RE 593727, argumentando que os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (CPC) referem-se xclusivamente a recursos extraordinários, não cabendo sua aplicação para sobrestar processos originários.
Ademais, segundo ele, o processo contra o parlamentar está calcado em documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais com base em processo administrativo-fiscal e em inquérito no qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão com autorização judicial, no âmbito da investigação da chamada ?Máfia do Carvão?. Por isso, o relator concluiu que há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria do crime para abrir ação penal contra o deputado. Ele citou dados da Secretaria estadual da Fazenda, segundo os quais, somente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2007, a RIMA teria adquirido mais de 60 mil toneladas de carvão nativo camuflado de carvão de reflorestamento, o que teria provocado à empresa um lucro ilícito de R$ 1,5 milhão. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.
FK/AD
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