STF - Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na Lei de Imprensa - STF
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Segunda-feira, 05 de janeiro de 2015

Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na Lei de Imprensa

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que condenou a Rede União de Rádio e Televisão Ltda. a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade Ltda. e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo. A decisão da ministra se deu na Reclamação (RCL) 16329, ajuizada pela emissora.

O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha ?Ceará Doa Troco?, voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece). A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.

Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil (montante atualizado) e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, ?situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades?.

Decisão

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão ?compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas?. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. ?Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes?, assinala. ?Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre?.

A relatora cita diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirma que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade. ?Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual?, conclui.

A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação.

CF/CR
 


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