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Terça-feira, 03 de junho de 2014

Suspensas deliberações do CNJ sobre regras para compor Órgão Especial do TJ-RJ

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende os efeitos de duas deliberações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre regras que deveriam ser adotadas para a composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ao analisar a questão, o ministro deferiu o pedido de medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 32865, impetrado pelo TJ fluminense.

As deliberações do Conselho resultaram de resposta à consulta formulada pela Presidência do TJ-RJ, quando o CNJ reconheceu a ilegitimidade constitucional do artigo 99, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme os autos, o CNJ, ao negar vigência a dispositivo da Loman, exerceu de modo indevido atividade de controle de constitucionalidade, ?o que implicaria reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça teria desempenhado atribuição que lhe é absolutamente estranha à esfera de sua competência?.

De acordo com o ministro Celso de Mello, a Constituição Federal definiu a extensão dos poderes reconhecidos ao Conselho Nacional de Justiça e estabeleceu que compete a esse órgão ?o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário? (artigo 103-B, parágrafo 4º), ?atribuindo-lhe, por isso mesmo, o encargo de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário?. O ministro lembrou que o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, ?qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral?.

Segundo o ministro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, o STF assentou que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça ?assume perfil estrita e exclusivamente administrativo?. Ele assinalou que o Plenário do Supremo proferiu outras decisões (AC 2390 e MS 28872) nesse mesmo sentido, ou seja, de que o CNJ não dispõe de competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade de atos de conteúdo normativo. O relator também ressaltou que o próprio Conselho já reconheceu não dispor de competência para proceder ao controle incidental de constitucionalidade de diplomas legislativos ou de atos normativos em geral, conforme decisão no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 199 e no Pedido de Providências (PP) 7000.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello considerou juridicamente relevante a alegação dos impetrantes de que a deliberação do CNJ teria transgredido a autonomia institucional do TJ-RJ (artigos 96 e 99, da CF) e vulnerado a competência legislativa estadual para dispor sobre organização judiciária do Estado-membro (artigo 125, parágrafo 1º, da CF). ?Já tive o ensejo de enfatizar que o Conselho Nacional de Justiça, não obstante a sua condição órgão central do sistema judiciário de controle interno da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, não dispõe de atribuição cujo exercício possa ofender o autogoverno da magistratura, as prerrogativas institucionais dos tribunais e a autonomia dos estados-membros?, salientou o relator.

Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de medida liminar, a fim de suspender, cautelarmente, até o final do julgamento do MS, os efeitos das deliberações do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 004391-71.2013.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001634- -70.2014.2.00.0000.

- Leia a íntegra da decisão.

EC/GCM


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