Notícias STFTerça-feira, 28 de janeiro de 2014Suspenso dispositivo de lei municipal que atingia atividades portuárias em Santos (SP)
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da expressão ?exceto granel sólido?, contida na Lei Complementar 730/2011, do município de Santos (SP), com redação dada pela Lei municipal 813/2013. Essa norma excluiu, expressamente, da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias, as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem desse tipo de mercadoria. O deferimento da liminar, requerida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316, pela presidente da República, Dilma Rousseff, será submetida a referendo no Plenário do STF.
De acordo com a ADPF, a Lei municipal nº 813/2013, ao alterar dispositivos da Lei Complementar municipal 730/2011 (que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo na área insular do município), invadiu competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal. Isso porque, segundo a ação, a norma tratou da exploração, administração, operações e instalações portuárias.
Deferimento
Ao analisar o processo, o ministro Ricardo Lewandowski verificou a presença dos requisitos para o deferimento da medida. Para ele, a norma questionada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O ministro observou que os graneis são cargas que necessitam ser individualizadas, subdividindo-se em graneis sólidos (minérios de ferro, manganês, bauxita, carvão, sal, trigo, soja, fertilizantes, etc.) e graneis líquidos. ?Como se nota, portanto, a definição se determinada carga vai ou não ser escoada em um determinado porto parece-me ser matéria muito mais afeta à competência legislativa da União estabelecida no citado art. 21 do Texto Constitucional?, ressaltou. Ele acrescentou que essa disciplina ?vai interferir de um modo geral no escoamento da produção nacional, podendo interferir de forma direta na balança comercial e na economia nacionais?. Portanto, entendeu presente a plausibilidade do pedido.
Quanto ao perigo da demora, o ministro destacou estimativas apresentadas pelo advogado-geral da União no sentido de que, caso os terminais de Santos (SP) deixem de movimentar granel sólido, o prejuízo seria em torno de R$ 7 bilhões apenas em 2014. ?Ora, um prejuízo de tal monta seria por si só apto a justificar o periculum in mora, sobretudo em um cenário de crise econômica internacional?, destacou.
O ministro acrescentou que a Ponta da Praia em Santos (SP) é a principal zona de movimentação de grãos do litoral brasileiro. ?A retirada desse importantíssimo polo de escoamento, portanto, elevaria os custos da produção nacional, o que prejudicaria o país no competitivo mercado internacional?, assinalou.
Além disso, também com base em informações da Advocacia-Geral da União, salientou que o Tribunal de Contas da União (TCU) condicionou a publicação do edital de licitação para modernização dos terminais portuários à alteração da restrição imposta pela legislação municipal. ?Dessa forma, sua manutenção impediria a modernização do Porto de Santos e, em consequência, atrasaria o processo de instalação de estruturas mais modernas, que certamente contribuirão para minimizar eventuais danos ao ambiente?, ressaltou.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CF
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