Notícias STFTerça-feira, 21 de maio de 2013Vale busca suspender decisão sobre exigências para funcionamento de mina em MG
As empresas Vale S/A e Minerações Brasileiras Reunidas S/A (MBR) entraram com a Ação Cautelar (AC) 3371, no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade de legislação municipal. De acordo com a ação, as normas locais preveem exigências que, caso descumpridas, podem acarretar a paralisação do funcionamento da Mina do Pico, em Itabirito (MG). As mineradoras querem suspender a decisão do TJ-MG até que seja julgado o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 700721, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, do STF.
A Lei Municipal 2.645/2007 (alterada pela Lei 2.657/2008 e regulamentada pelo Decreto 8.222/2008) impõe, como condição para renovação do alvará de licença e funcionamento da Mina do Pico (o alvará provisório expira no próximo dia 31 de junho), a apresentação de diversos documentos pelas mineradoras (retroativos ao ano de 1991), sob pena de interdição do estabelecimento com paralisação da atividade das empresas e aplicação de multa. Entre os documentos exigidos pelo Município de Itabirito está o comprovante do pagamento da CFEM ? Compensação Financeira pelo Resultado da Exploração de Recursos Minerais.
No STF, a defesa das empresas argumenta que a CFEM é receita fiscalizada e arrecadada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia integrante da Administração Indireta da União, sendo que 65% dessa receita são repassados ao município onde se dá a extração mineral.
Para a Vale e a MBR, a exigência municipal é inconstitucional e acarretará prejuízos incalculáveis, não só para as detentoras da concessão da União, como também para o próprio município, para os trabalhadores e para o Estado de Minas Gerais, que deixará de receber o ICMS decorrente da saída de minério.
A exigência municipal chegou a ser suspensa depois que a Vale e a MBR impetraram mandado de segurança (no qual foi concedida liminar para tal efeito e proferida sentença favorável às mineradoras), mas a sentença foi reformada pelo TJ-MG em julgamento de apelação cível. Segundo a decisão do TJ-MG, o município teria interesse na arrecadação da CFEM, podendo sobre ela legislar. É esta decisão que está sendo questionada no ARE 700721. Entretanto, alegando a plausibilidade do direito e o perigo da demora, as mineradoras entraram com ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do TJ-MG, até que o ARE 700721 seja analisado pelo Supremo.
?O objetivo declarado na legislação municipal e no termo de início da ação fiscal não é tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, o que se verificaria se o município pretendesse aferir se as requerentes cumprem as normas ambientais. O objetivo é meramente orçamentário, consistente em verificar o pagamento da CFEM?, argumentam os advogados das mineradoras, que veem na legislação municipal uma clara invasão da competência da União e do DNPM. ?A lei federal [8.876/94] não delegou ao município qualquer competência para fiscalizar a arrecadação da CFEM, ou seja, não compete ao município impor obrigações às empresas relativamente a essa matéria. Se o município pretende aferir se a parcela que recebe de CFEM está correta, deve se voltar contra o DNPM, e não impor à empresa exploradora exigências absurdas e onerosas, seguidas de sanções políticas e desproporcionais?, acrescentam.
Caberá à relatora do ARE, ministra Cármen Lúcia, analisar o pedido feito na ação cautelar.
VP/AD
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