Direitos e Deveres
STF vai discutir contratação temporária de servidor
Consultor Jurídico - 21/11/2012
O Supremo Tribunal Federal irá definir a constitucionalidade da contratação temporária de servidores públicos. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte. O caso tomado como base é uma norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de professores.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão ?diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna?.
A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.
Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos.
Segundo ele, o assunto possui relevância ?para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal?. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da corte.
No caso, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.
Segundo a Procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade ?de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos? (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público? (inciso IX do artigo 37 da CF).
Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.
A corte mineira julgou improcedente a ação. Afirmou que a contratação temporária de pessoal ?não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada?. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria ?pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público? para evitar ?perda na prestação educacional?.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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