10/04/2013 - 08h01DECISÃOBradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de seguradaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.
A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.
Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.
Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.
Cláusula abusiva
A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.
Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.
Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.
Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.
Mudança na lei
O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de ?qualquer pessoa? como dependente.
Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que ?a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros?.
Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que ?a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos?.
O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria ?inadmissível? permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.
Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem ?plenamente vigentes?. Daí porque ser ?perfeitamente possível? admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.
Cobertura
O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.
Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria ?automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro?.
Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.
O ministro esclareceu ainda que as expressões ?segurada? e ?filho da segurada?, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. ?Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro?, afirmou.
Urgência
Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.
?A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor?, ressaltou Sanseverino.
A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.
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