23/09/2013 - 11h24DECISÃOEstudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurançaA primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio.
O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Pontuação insuficiente
Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.
Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.
De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, ?não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio?.
Acórdão mantido
Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.
Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior ?não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio?.
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