STJ - Jornal Diário Catarinense deve pagar R$ 35 mil por danos morais - STJ
Direitos e Deveres

STJ - Jornal Diário Catarinense deve pagar R$ 35 mil por danos morais - STJ


27/11/2013 - 10h36
DECISÃO
Jornal Diário Catarinense deve pagar R$ 35 mil por danos morais
O periódico Diário Catarinense foi condenado a pagar R$ 35 mil de compensação por danos morais por exposição de imagem e violação da honra. A causa do processo foi a matéria intitulada ?Negligência à Beira-Mar?, que abordava supostas infrações de trânsito cometidas em Santa Catarina.

Segundo o autor da ação, a reportagem insinuou que ele estivesse observando peças íntimas de motoristas que transitavam próximas ao local onde ele estava, classificando a atitude como perigosa e de mau gosto, sem sequer preocupar-se em esconder seu rosto.

No voto que norteou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a liberdade de pensamento, a livre manifestação e o acesso à informação são direitos assegurados na atividade jornalística. Contudo, a Constituição Federal garante também o direito à honra e à reputação, os quais foram violados pelo jornal.

A ministra explicou que nenhum desses direitos pode ser negado. Cabe ao aplicador da lei e ao legislador ?buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora?.

Direitos e deveres

Segundo o voto, era direito da empresa ré noticiar o fato descrito na reportagem, mas, ao transmitir a ideia de que o autor da ação estava ?imbuído de uma intenção maliciosa?, o jornal ?acabou violando a sua honra?.

Nancy Andrighi citou, ainda, três deveres que deveriam ser ? mas não foram ? cumpridos pela ré. Primeiro, o dever geral de cuidado, ?pois não projetou, ao publicar a reportagem, as possíveis consequências identificáveis desta divulgação?; segundo, o dever de veracidade, ?tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a infração de trânsito, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta de um cidadão comum que teve sua imagem divulgada?; por último, o dever de pertinência, ?na medida em que se pode questionar qual o propósito dos comentários maliciosos em uma reportagem sobre infrações de trânsito?.

No voto, foi ressaltado que a mera reprodução da fotografia no jornal, ou a mera descrição subjetiva da conduta do autor, cada uma isoladamente, não seria capaz de causar dano à sua honra. No entanto, a publicação conjunta da fotografia e dos comentários jocosos gerou constrangimentos e ofensa à honra.

No recurso ao STJ, o jornal pediu também revisão da importância estabelecida para pagamento de danos morais, mas a relatora declarou ser impossível corrigir o valor se este não for abusivo ou irrisório, como já estabelecido na jurisprudência.

Lei de Imprensa

O jornal alegou violação de um artigo da Lei de Imprensa, cujo texto discorre sobre o direito de resposta da parte ofendida. Conforme a relatora, não é possível, contudo, sustentar argumentos com base nessa lei, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela não foi recepcionada pela Constituição de 88.

"O recurso especial, quanto ao ponto, simplesmente não é conhecido, e a decisão impugnada é mantida, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida?, declarou Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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