18/02/2014 - 10h05DECISÃOPolicial militar expulso da corporação tem recurso negado no STJA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança de policial militar excluído da corporação por usar viatura oficial para interesses particulares ? entre eles, participar de evento carnavalesco.
Em ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras punições por infringir o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco (CDME). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a exclusão de militar.
Simples ?carona?
O policial não considerou ter cometido falta por se deslocar na viatura da PM até a residência de seus pais e deste local para uma festa carnavalesca, alegando que essa conduta é ?comum? na corporação, tratando-se apenas de uma ?carona?.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que não cabia ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa disciplinar, porque ela seguiu os procedimentos legais, e a pena foi aplicada em consonância com a determinação legal.
O TJPE lembrou que o policial já havia sofrido diversas punições disciplinares, o que demonstraria ?imensa? dificuldade em amoldar-se à disciplina, e o considerou incapaz de continuar integrando a corporação.
Entendimento pacífico
No STJ, a Segunda Turma ratificou as conclusões do tribunal pernambucano. De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a administração pública pode excluir servidores militares dos seus quadros, após processo administrativo disciplinar.
O ministro afirmou não ter havido a alegada prescrição, já que a conduta do policial data de fevereiro de 2004, e o processo disciplinar foi instaurado em 2005 e concluído em 2009, ?dentro do lapso temporal de seis anos, em conformidade com o artigo 18 da Lei 5.836?.
Segundo Humberto Martins, o princípio da presunção de inocência foi afastado, pois o próprio recorrente admitiu que usou a viatura para fins particulares. Além disso, o ministro destacou que a existência das penalidades anteriores demonstra a ausência de bons antecedentes do policial.
O ministro explicou que, como não houve nenhuma violação, ?fica evidenciada a inexistência de direito líquido e certo?.
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