14/11/2013 - 10h02DECISÃOSegunda Turma mantém decisão que excluiu policial militar da corporaçãoA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão administrativa que excluiu da Polícia Militar de Pernambuco (PE) um cabo condenado por homicídio e tentativa de homicídio. Ele foi afastado por ato do secretário estadual de Defesa Social.
Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, o estado de Pernambuco dispõe de diploma legal específico (Lei Estadual 11.870/00), bem como de decreto regulamentar, que atribuem competência às autoridades estaduais para aplicação de penalidades decorrentes de infrações administrativas.
No recurso em mandado de segurança direcionado ao STJ, a defesa do ex-policial sustentou a impossibilidade de exclusão da corporação em razão de possuir mais de 30 anos de serviço. Afirmou que não poderia haver exclusão sem anterior avaliação médica em prol da aposentadoria, além de não haver base legal para a aplicação da punição, já que o Decreto Estadual 3.639/75 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 88.
Reforma por idade
Quanto às alegações da defesa, Humberto Martins destacou que o cabo seria reformado ao atingir a idade de 56 anos. Contudo, a certidão de casamento juntada aos autos demonstrou que ele nasceu em 1960 e, portanto, possuía, na data da exclusão, idade em torno de 51 anos.
Segundo o ministro, ?a reforma por idade, com base no regramento legal do estado, se dá tão somente pelo transcurso da idade e por meio de ato de ofício, nos termos do artigo 93 da Lei 6.784/75?. O dispositivo estabelece que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Junta médica
Em relação à exclusão sem anterior avaliação médica, o relator afirmou que não há previsão legal em favor do alegado direito de avaliação médica prévia como opção à exclusão disciplinar. Portanto, não há liquidez e certeza na postulação.
Para ilustrar este entendimento, Humberto Martins citou um precedente em caso idêntico, no qual o STJ decidiu que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 prevê direito aos proventos àqueles que forem julgados incapacitados em razão de serviço, e não um dever para a administração pública de que possibilite a reforma prévia para eximir servidores de penalidades.
O relator também rejeitou o argumento de que a exclusão de policiais militares só poderia ocorrer por decisão da Justiça Militar. Ele ressaltou que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que sumulou a tese: ?O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição não impede a perda da graduação militar mediante procedimento administrativo? (Súmula 673/STF).
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