15/03/2013 - 08h06DECISÃOPromessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiarA contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ministério Público (MP).
No processo analisado pela Turma, o contrato de honorários advocatícios, fixados em 30% do valor da condenação, foi formalizado para a propositura de ação de cobrança, com a qual uma menor ? representada pela mãe ? pretendia receber o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Com a procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor total da condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi pedida a liberação da verba honorária contratada. O juízo de primeiro não autorizou o levantamento dos honorários.
Ao analisar recuso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela validade da cláusula contratual a respeito da verba advocatícia, contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o percentual para 15%, porque a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais no mesmo percentual.
Mera gestão
No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, ?uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão?. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor.
Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. ?As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais?, afirmou.
Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. ?Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo?, comentou a relatora.
Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.
Interesse exclusivo
Segundo a ministra, ?não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito?. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, ?sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal?.
Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. ?Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável?, mencionou.
Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, ?inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido?.
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