12/12/2013 - 10h13DECISÃOReclamação discute prescrição em ação para ressarcimento de valor pago na construção de rede elétricaO ministro Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 48ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá (SP), que aplicou prazo prescricional de dez anos em ação de restituição de valores cobrados por extensão de rede elétrica rural.
Um consumidor de São Paulo propôs, em dezembro de 2012, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição em dobro de valores pagos à Elektro Eletricidade e Serviços S/A, pretendendo a restituição da importância referente à cobrança indevida pela extensão de rede elétrica rural. Segundo ele, a eletrificação rural deveria ter sido promovida pela concessionária sem ônus para os consumidores.
Sentença reformada
O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2003. Passados quase dez anos, o juízo de primeiro grau reconheceu prescrita a pretensão autoral (pelo decurso do prazo de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O colégio recursal afastou a prescrição ao fundamento de que o prazo correto a ser aplicado seria de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Determinou, então, o ressarcimento, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Repetitivo
A concessionária ajuizou reclamação no STJ sob o fundamento de que a decisão contrariou entendimento já pacificado na Corte em recurso repetitivo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações sobre restituição de valores pagos a título de participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica, na vigência do Código Civil de 2002, quando não há previsão contratual de ressarcimento, a prescrição é de três anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil).
Ao reconhecer, em análise preliminar, a divergência de entendimentos, o relator autorizou o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento final.
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