02/05/2013 - 09h08RECURSO REPETITIVOSegunda Seção define prazo de prescrição para reembolso de investimento em plantas de telefoniaO prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 2016, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que adotarem esse entendimento.
No caso em análise, o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações. O pagamento supostamente indevido ocorreu em novembro de 1996, data em que se iniciou o prazo prescricional, encerrado em janeiro de 2006 (três anos, a contar de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo CC).
Como a ação só começou em 2009, a Segunda Seção reconheceu a prescrição.
Expansão da rede
As PCTs surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações e, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, buscavam solucionar problemas relacionados à expansão da telefonia no país. A partir delas, graças ao financiamento da rede pelos próprios consumidores interessados no serviço, foi possível a implantação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam atendidas pelo plano de expansão da concessionária.
De acordo com o relator, a portaria estabelecia que a rede de telefonia custeada pelos consumidores seria transferida à concessionária do serviço público, mas havia previsão de retribuição em ações da companhia. Essa portaria foi alterada pela Portaria 375/94, que afastou o direito do consumidor à retribuição em ações e estabeleceu a doação da rede à concessionária do serviço.
Milhares de ações foram ajuizadas em relação ao período em que a regulamentação previa a restituição do valor investido na forma de ações da companhia. Os consumidores buscavam a complementação das ações emitidas e a principal controvérsia era o valor patrimonial a ser adotado, a partir do qual se determinava o número de ações devidas.
Nesses processos, em que se pedia complementação de ações, o STJ já definiu, também em julgamento de recurso repetitivo, que a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo CC (REsp 1.033.241).
Reembolso em dinheiro
No caso julgado agora pela Segunda Seção, a controvérsia dizia respeito ao período em que a regra era a doação da rede à concessionária do serviço, sem retribuição alguma ao consumidor. Nesse processo, e em centenas de outros que tramitam nas instâncias ordinárias e no próprio STJ, o que se pede, em vez de complementação de ações, é o reembolso em dinheiro do valor pago para a expansão da rede.
O consumidor disse que a cláusula que prevê a não restituição dos valores é ilegal e contraria a boa-fé objetiva, a liberdade contratual e a vedação ao enriquecimento ilícito.
O que a Segunda Seção teve de decidir no caso foi apenas o prazo de prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a solução deve ser a mesma aplicada aos contratos de extensão de rede de energia elétrica rural, uma vez que o usuário no contrato de PCT também se obriga a investir determinada quantia no custeio das obras de infraestrutura necessárias à prestação do serviço.
Também em julgamento de recurso repetitivo, que tratava do financiamento de eletrificação rural, a Segunda Seção estabeleceu o prazo de prescrição conforme duas hipóteses: nos contratos com previsão de ressarcimento dos valores, a prescrição é de 20 anos sob o CC/16 e de cinco anos sob o CC/02; nos contratos sem essa previsão, o prazo é de 20 anos sob o CC/16 e de três anos sob o CC/02, ?por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa?. Em ambos os casos foi aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02 (REsp 1.249.321).
O relator esclareceu que a situação julgada no recurso não se ajusta a nenhum prazo específico de prescrição estabelecido pelo CC/16, incidindo então a regra geral para as ações pessoais, prevista no artigo 177 (20 anos). Já na vigência do CC/02, incide o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, observada a transição prevista no artigo 2.028.
?O novo regramento consignou prazo prescricional específico para a pretensão em análise, que envolve ressarcimento de valores cujo pagamento ? como se alega ? tenha sido indevido?, concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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