16/09/2013 - 18h28DECISÃOSTJ nega liminar e mantém data do julgamento de Norberto Mânica pela chacina de UnaíO ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedido pela defesa do fazendeiro Norberto Mânica, acusado de ser mandante do assassinato de três fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho no município de Unaí (MG) em janeiro de 2004 ? crime que ficou conhecido como a chacina de Unaí. A decisão garante a realização do julgamento marcado para esta terça-feira (17), pelo júri popular.
No habeas corpus, a defesa requeria a suspensão do julgamento e a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, para que o acusado fosse julgado pela prática do delito de homicídio simples.
Para a defesa, já que Norberto Mânica foi pronunciado na qualidade de mandante dos homicídios, não lhe poderiam ser imputadas qualificadoras referentes à própria execução do crime (incisos IV e V), fato no qual ele não teve participação direta, a menos que se demonstrasse que teve ciência dessas circunstâncias.
Fora de controle
O inciso IV diz respeito ao crime cometido mediante emboscada ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima, enquanto o inciso V trata do homicídio cometido para assegurar a impunidade de outro crime (no caso, os fiscais estavam investigando denúncias de trabalho escravo em fazendas da região). De acordo com a defesa, a forma de execução do crime fugiu ao domínio intelectual de Mânica.
Quanto à qualificadora do inciso I (mediante paga ou recompensa, ou por outro motivo torpe), sustentou que é uma circunstância subjetiva, de caráter pessoal, que não se comunicaria ao coautor ou partícipe do crime.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar para suspender a sessão de julgamento pelo júri popular é inviável, pois a análise dos autos não permite vislumbrar nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve as qualificadoras dos delitos de homicídio pelos quais o réu foi pronunciado.
Competência do júri
Além disso, enfatizou o ministro, para acolher a tese defensiva e afastar as qualificadoras, seria necessária a análise crítica das provas, o que é vedado em tal fase do processo, sob pena de invadir a competência constitucional do tribunal do júri.
?O deferimento do pedido de liminar em habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese?, concluiu o ministro Jorge Mussi.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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