Certamente você já ouviu falar de dois fenômenos bíblicos: a ressurreição e a reencarnação. O primeiro consiste no retorno do espírito ao mesmo vaso físico, enquanto que no segundo temos o retorno do espírito em vasos físicos diversos, dentro da teoria da pluralidade das existências. Como se percebe, os dois fenômenos são diferentes, sendo até inconciliáveis para algumas doutrinas religiosas. Mas, ambos, têm um ponto em comum, sem o qual nenhum dos dois poderia manifestar-se: a morte, ainda que momentânea, do corpo físico. Calma, você não está lendo um livro religioso! Apenas passe a encarar a repristinação como uma espécie de “ressurreição” da lei outrora morta. A elaboração de uma nova lei com o mesmo conteúdo (espírito) já sob a égide da nova Constituição seria a “reencarnação” da lei, ainda que com o mesmo conteúdo (espírito), mas com número (corpo) diverso, mais atual.
A possibilidade da repristinação é prevista, no Direito brasileiro, no artigo 2°, § 3° da Lei de Introdução ao Código Civil. Consiste na recuperação do pressuposto de validade e vigência de uma lei revogada, revogando a lei revogadora. Quando se trata de legislação infraconstitucional, não seria improvável a repristinação desde que fosse prevista expressamente na lei repristinante. Em outra palavras, a repristinação não deve ser presumida ou tácita. Todavia, quando a repristinação tem como objeto a superveniência da Constituição, não é de bom senso admiti-la, uma vez que, ao menos teoricamente, não há direito anterior a ser restaurado.
Em síntese, o Direito brasileiro não veda a repristinação, só não a admitindo implicitamente, ou seja, a repristinação é possível desde que a nova lei, revogando a revogadora, expressamente determine a aplicação de lei antes revogada.