TEORIA DO FATO CONSUMADO: CONCEITO E JURISPRUDÊNCIA
Direitos e Deveres

TEORIA DO FATO CONSUMADO: CONCEITO E JURISPRUDÊNCIA


Fato consumado é aquele cujo efeito não pode mais ser modificado, alterado ou atingido, por já encontrar-se concluído, uma vez que houve concretização de todos os seus elementos.

MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE COM A CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU POSTERIOR - POSSIBILIDADE - TEORIA DO FATO CONSUMADO. "Com o objetivo de evitar prejuízo ou retrocesso à situação do educando, deve ser mantida a matrícula efetuada por força de liminar se, durante a vigência desta, for comprovada a conclusão do ensino médio, adotando-se a teoria do fato consumado devido ao transcurso de tempo" (RESP 311405/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 16.08.2004). 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INFIRMADA DERIVADA DE PRETERIÇÃO, E NÃO DE INABILITAÇÃO NO CONCURSO. Apelação Cível 20110112149739APC, 1ª Turma Cível, TJDFT.

ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. LIMINAR CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO DO CURSO, POSSE E NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. No caso em exame, a liminar que anulou o exame psicológico realizado pelo agravado foi confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido, situação particular que não se inclui no entendimento de que o prosseguimento em concurso por força de decisão precária não legitima a aplicação da teoria do fato consumado. AgRg no REsp 1310811 DF 2012/0037289-2

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SEMESTRE. PRÉ-REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIADO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1405717 SC 2013/0322395-1 (STJ)


DO REPOSITÓRIO DO STJ, ACESSE:
RMS 34189
REsp 1189485
REsp 1244991
Ag 997268
REsp1297328
REsp 1346893
MS 15473
REsp 1121307
REsp 1310811
REsp 1223220
SEC 274
REsp 1333588
REsp 1263232

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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