Terceirização ilegal. Saiba a importância dessa informação para você trabalhador.
Direitos e Deveres

Terceirização ilegal. Saiba a importância dessa informação para você trabalhador.



O que é terceirização ilegal e que prejuízos pode acarretar ao empregador e garantias ao empregado ?

    Esta é uma prática muito comum no mercado de trabalho atual. Porque o empresário conhece muito bem o peso de um funcionário contratado conforme a CLT. É também sabido que um empregado que ganhe um salário R$ 2.000,00 custa no mínimo o dobro desse valor para empresa. 
    A terceirização foi uma jogada e tanto para os empresários que permite as empresas contar com mão de obra para desenvolver suas atividades laborais necessárias em seus empreendimentos sem criar nenhum vínculo ou obrigação com esse funcionário terceirizado, existem autores que tratam a terceirização como o princípio da reforma trabalhistas em favor das empresas com prejuízo aos trabalhadores.
    A terceirização de mão de obra, por mais incrível que pareça começou como uma iniciativa do Estado e amplamente empregada pelo setor privado. O grande problema orindo da terceirização é a desvalorização do valor da mão de obra, mas essa uma questão à parte e não é o foco dessa proposta. 

   Primeiro devo esclarecer que a terceirização legal ou permitida é aquela que não gera vinculo com a empresa contratante de sua mão de obra por meio de empresa interposta. 

Exemplo 1 -
   Quando a Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra (limpeza, vigilância, atividade meio) à empresa BRADESCO S/A por exemplo, se a Empresa Terceiriza Já fechar suas portas, não há como você requerer essas verbas trabalhistas ao Bradesco com base na lei. 

    Vamos dar uma olhada na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
    Terceirzação ilegal - De acordo com a Súmula 331 do TST e seus incisos.

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    Conforme norma legal supracitada quando a terceirização é ilegal forma-se vinculo e responsabilidade subsidiária do tomador que nada mais é uma garantia que na falta do cumprimento ou inadimplemento do empregador o tomador responde pelas verbas e direitos trabalhistas do empregado teiceirizado. 

Exemplo 2 -
    Empresa Terceiriza Já contrata João e terceiriza sua mão de obra ao Bradesco como atendente, subordinado diretamente a administração do terceirizado. Então o funcionário tem hora para chegar, para sair e coitado leva bronca do chefe que anda meio mal humorado, mas ainda sim, é contratado e remunerado pela Terceiriza Já. Não obstante a Terceiriza Já tinha 100 funcionários em seu quadro e para não arcar com verbas trabalhista de súbito fecha as portas e seus sócios desaparecem e deixam seus 100 funcionários e o coitado do João na mão. Contudo com base no artigo 331 TST João pode requerer suas verbas trabalhistas e o vínculo diretamente com o Bradesco. 

    Lembre-se: Caso você seja um funcionário terceirizado e quer saber se você pode dispor dessa segurança jurídica deixa eu elencar os requisitos:

1) O tomador não pode ser a administração pública. O inciso II da Súmula 331 do TST exclui a administração pública (Desconfiei desde o princípio!)

2) Você precisa exercer atividade fim, atividade meio não gera a prerrogativa, na forma que atividade fim é aquela que você exerce como na figura do tomador e pode ser confundido com o mesmo. Ex. Você recebe a mercadoria do tomador, prepara, embala, entrega e recebe o comprovante. 
Como exemplo de atividade meio seria como se a Apple entregasse sua produção de iPads para acabamento e posteriormente devolvidos a fábrica para finalizarem o processo de produção. 

3) Você não pode estar terceirizado na função de limpeza, vigia ou temporário.

4) Por fim, e não menos importante, você tem de estar subordinado a gerência do tomador, desta forma. 

    em suma se você é terceirizado, mas não pelo governo, não exerce o labore de vigilância, limpeza, atividade meio, nem temporário, obedece hora, ordem do tomador. Você pode na falta do seu empregador requerer verbas e direitos trabalhista diretamente ao tomador como se seu empregador fosse. 




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