É nulo acordo coletivo entre usina Biosev e sindicato de trabalhadores da indústria alimentícia(Qui, 23 de Out de 2014, 13:50:00)
Sem comprovar que a atividade preponderante da usina é a produção de açúcar refinado destinado a consumo humano, a LDC SEV Bioenergia S.A. - Unidade MB perdeu recurso que interpôs à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa, que pretendia reformar decisão regional que anulou acordo coletivo feito pela empregadora com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo, teve seu recurso ordinário negado pela SDC.
A atualmente denominada Biosev Bioenergia S.A., segundo a própria empresa informou, é uma usina produtora de açúcar e álcool. Durante vários anos teve como atividade preponderante a produção do álcool, firmando acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool, Etanol, Bioetanol, Biocombustível, Químicas e Farmacêuticas de Ribeirão Preto e Região. Foi esse sindicato que, alegando usurpação de sua representatividade e base territorial, ajuizou a ação anulatória do acordo coletivo 2012/2013 firmado com o outro sindicato profissional.
Em sua defesa, a empresa sustentou que, a partir de 2011, sua atividade preponderante e mais lucrativa passou a ser a produção de açúcar - em detrimento da produção de álcool ? com a qual estão envolvidos 61% dos empregados, que trabalham na Unidade MB. Por isso passou a firmar acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo. Acrescentou que seus empregados não sofreram alteração em sua remuneração e que o fato de ter firmado acordos anteriores com outro ente sindical não confere a ele o direito adquirido de representação.
SDC
Ao examinar o processo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, descreveu o caso como uma "disputa de representatividade entre os sindicatos profissionais". Ela explicou que a categoria que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação representa é a atividade desenvolvida nas indústrias que têm como objetivo a produção de gêneros alimentícios para consumo, "diferentemente da atividade desenvolvida na LDC SEV Bioenergia".
Dora Maria da Costa esclareceu que a empresa, embora seja uma usina produtora de açúcar e de álcool, destinada ao processamento e comercialização de produtos agrícolas, principalmente de cana de açúcar, "não trata do refino de açúcar, apenas o produz em estado bruto, ou seja, inservível ao consumo imediato". E frisou que, conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), "não se comprova, nos autos, que o empreendimento tenha alterado de forma definitiva o seu negócio principal".
Para a comprovação da mudança da atividade econômica preponderante, "que, caso tivesse ocorrido repercutiria, sem dúvida, na representatividade de seus empregados", destacou a ministra ? a empresa deveria ter apresentado outros documentos. Trata-se de dados financeiros que "comprovassem quais foram os recursos destinados a cada setor e o correspondente faturamento de cada um de forma a definir o novo objeto econômico", ressaltou.
Assim, constatada a falta de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Morro Agudo em relação aos empregados da empresa LDC SEV Bioenergia S.A., a relatora entendeu que deveria ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade do acordo coletivo de trabalho 2012/2013 firmado entre ambos. A SDC, então, negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: RO - 1610-44.2012.5.15.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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