TST isenta município de responsabilidade solidária em dissídio coletivo(Qui, 17 Out 2013 12:51:00)
Não tem possibilidade jurídica a pretensão de sindicato profissional de atribuir responsabilidade solidária, por meio de dissídio coletivo de greve, ao Município de São Vicente (SP) pelo pagamento de salários atrasados de empregados contratados por meio de convênios com creches. Ao julgar recurso do município nesta terça-feira (15), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decretou, quanto ao ente público, a extinção de processo sem resolução de mérito.
O caso teve início com uma greve motivada pelo atraso no pagamento de salários e benefícios de empregados de entidades privadas que firmaram convênio com o município paulista para a prestação de serviços de educação infantil. Com os salários dos meses de outubro e novembro de 2012 atrasados, e sem receber vale-transporte e cesta básica, os trabalhadores entraram em greve.
Por isso, o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo (Sindbeneficente) ajuizou dissídio coletivo de greve contra as creches Olga Teixeira Tavares, Maria Josefa da Silva, Gaetano Spartaro e Paraíso Infantil. Entre as reivindicações havia o pedido de condenação solidária ou atribuição de responsabilidade subsidiária do município de São Vicente pelas verbas trabalhistas não pagas.
Ao buscar a responsabilização solidária ou subsidiária do município, o sindicato profissional alegou que o ente público era quem tinha a obrigação de proceder ao repasse de recursos financeiros às instituições que estavam em débito com os empregados, em decorrência dos convênios celebrados para a prestação de serviços de creche. No julgamento do dissídio, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou que o município era responsável solidário pelo pagamento das verbas trabalhistas.
No recurso ao TST, o município de São Vicente alegou que a sua relação jurídica com os conveniados é de colaboração, na qual ele repassa verba pública para que a instituição conveniada promova serviços públicos à comunidade, "fato este que não o torna responsável solidária ou subsidiária por eventual obrigação da primeira". Além disso, sustentou que a falta de repasse de verbas especificadas no projeto do convênio, cujos recursos financeiros ficaram limitados, era assunto para ser discutido em ação própria entre as entidades pública e particular.
TST
Segundo o relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Fernando Eizo Ono, a pretensão do sindicato "não corresponde à natureza jurídica do dissídio coletivo de greve", por não se amoldar ao seu procedimento jurisdicional específico. Na verdade, explicou o ministro, esse é um caso de "tramitação típica pela via ordinária da reclamação trabalhista, perante o juízo competente".
Em sua fundamentação, o ministro assinalou que, na forma da atual redação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, o cabimento de dissídio coletivo perante pessoa jurídica de direito público, como é o caso do município, pressupõe a vinculação a si, na qualidade de empregador, de trabalhadores submetidos ao regime da CLT. Além disso, deve haver objeto compatível com decisão normativa de que não lhe resulte encargos financeiros diretos.
Nessa relação processual, esclareceu, o município de São Vicente não é empregador e o pedido formulado pelo sindicato de pagamento dos salários e de outras parcelas contratuais em atraso é de nítida natureza econômica. Por outro lado, o acórdão proferido no dissídio coletivo de greve pelo TRT-SP "possui natureza essencialmente declaratória e, como todas as decisões normativas, é destituído de eficácia executiva", ressaltou o ministro.
Concluiu, então, que a responsabilidade solidária ou subsidiária de ente público pelo adimplemento de parcelas trabalhistas "não é passível de apuração no âmbito do dissídio coletivo, dispondo o sindicato profissional de meio processual próprio para essa finalidade". Por fim, ressaltou que, "sob todos esses ângulos, sobressai a impossibilidade jurídica do pedido de responsabilização solidária do município de São Vicente, por meio de dissídio coletivo de greve, pelo pagamento das parcelas salariais atrasadas".
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RO-52540-29.2012.5.02.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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