Fundação gaúcha não terá de pagar verbas trabalhistas para comissionado(Qua, 05 Fev 2014 14:49:00)
A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS não terá de pagar verbas trabalhistas para um ocupante de cargo comissionado demitido sem justa causa. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso interposto pela Fundação.
Ele exercia cargo de confiança de coordenador do Sistema Nacional de Emprego (Sine) em Alegrete (RS) pela Fundação, e foi demitido em julho de 2011. Para o coordenador, ele deveria receber as verbas indenizatórias como qualquer trabalhador demitido nessa condição.
A fundação negou o pagamento ao fundamento de que tais verbas rescisórias não são aplicáveis ao cargo em comissão, em virtude de seu caráter precário. Nesse caso, o trabalhador seria demitido ad nutum, ou seja, sem necessitar de justificativa.
Em fevereiro de 2012, a fundação entrou com recurso contra sentença que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, mas o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Alegrete foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, embora tenha sido nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, o empregado tem direito ao pagamento das verbas rescisórias, já que foi contratado sob o regime jurídico da CLT.
Desacordo
A condenação foi reformada pela Quarta Turma do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que a decisão do TRT está em "franco desacordo" com a jurisprudência dominante no TST a respeito da matéria. Conforme o relator, a exoneração e dispensa de empregado admitido para exercer cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não gera direito ao pagamento das verbas típicas da rescisão sem justa causa.
Por unanimidade, a Quarta Turma decidiu excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-325-18.2011.5.04.0821
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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