TST determina que empregados da EBC mantenham 60% em atividade(Qui, 14 Nov 2013 14:07:00)
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade (Contcop) garanta a manutenção mínima de 60% dos trabalhadores em todas as unidades e áreas de atuação em telecomunicações da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC). A liminar foi deferida em dissídio coletivo instaurado no TST pela EBC, diante da greve da categoria deflagrada em 7 de novembro. Na mesma decisão, o ministro Levenhagen designou audiência de conciliação e instrução para o dia 19/11, às 13h30, no TST.
A empresa afirma que foi constituída comissão de negociação visando à celebração de acordo coletivo para o biênio 2013/2014, e que, depois de oito reuniões, foi surpreendida pela deliberação, em assembleia realizada em 5/11, de que a categoria entraria em greve por tempo indeterminado. No dissídio, a EBC pede que o TST declare a abusividade da greve e autorize o desconto dos dias de paralisação, pois o movimento teria sido deflagrado sem o cumprimento das exigências da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989).
No pedido de liminar para que o TST determinasse a suspensão imediata da greve ou a manutenção de 80% de funcionamento em casa unidade, a EBC argumentou que a greve representa "situação de extrema gravidade", pois comprometeria sua atuação estatal, em regime de exclusividade, na comunicação e radiodifusão públicas. O objetivo, afirmou, é garantir a prestação dos serviços em todos os seus veículos de rádio, TV e Web, além da prestação de serviços, para o Governo Federal, "de radiodifusão, comunicação, transmissão de atos e matérias, distribuição de publicidade legal, operação de emissoras e serviços conexos a todos estes". A empresa engloba a TV Brasil, TV Brasil Internacional, Agência Brasil, Radioagência Nacional, a Rádio Nacional e a Rádio MEC.
Decisão
Ao analisar a liminar, o ministro Barros Levenhagen, instrutor do dissídio, destacou que o pedido de suspensão da greve "não se sustenta juridicamente", uma vez que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Assinalou, porém, que esse direito encontra limites da Lei de Greve, sobretudo no que diz respeito aos serviços ou atividades essenciais. Em relação a estes, sindicatos, empregadores e trabalhadores são obrigados a garantir "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
Para o ministro, embora seja lícito à categoria deflagrar o movimento paredista, a deliberação da assembleia nesse sentido "guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade". Com este fundamento, deferiu a liminar, fixando, porém, em 60% o percentual a ser mantido em cada unidade. Em caso de descumprimento da determinação judicial, a confederação está sujeita a multa diária de R% 50 mil.
(Carmem Feijó)
Processo: DCG-8365-67.2013.5.00.0000
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