TST - TST reconhece validade de cláusula que permite à CEF reverter jornada de 8 para 6 horas - TST
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TST reconhece validade de cláusula que permite à CEF reverter jornada de 8 para 6 horas



(Qua, 24 Abr 2013 08:00:00)

 

Em decisão apertada ? sete votos a favor e sete contra ?, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com voto de desempate do ministro Barros Levenhagen, que presidia a sessão, julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru e Região (SP) para que fosse declarada inválida uma circular interna da Caixa Econômica Federal (CEF) que tornava automática a reversão da jornada de trabalho para seis horas, com a gratificação correspondente, aos economiários que questionassem judicialmente a jornada de oito horas.

A origem da questão é o plano de cargos e salários (PCS) da CEF que, em 1998, permitiu que os empregados optassem pela jornada de oito horas, passando com isso a receber gratificação correspondente. A alteração foi objeto de grande número de ações trabalhistas nos quais os economiários questionavam o fato de exercerem funções meramente técnicas, e não de confiança e, portanto, fazerem jus à sétima e à oitava horas trabalhadas como extras.

Diante de diversas decisões judiciais dando ganho de causa aos trabalhadores, a CEF editou, em 2006, uma circular que estabelece, entre outros aspectos, que o ajuizamento de ação trabalhista nesse sentido deve ser entendido como retratação da opção pelo trabalho em oito horas. A norma dispõe que apenas os cargos em comissão do grupo técnico e de assessoramento podem realizar a jornada de seis e oito horas, devendo o empregado fazer a opção no ato da designação da comissão.

O tema foi discutido no TST em vários processos em que se questionava a validade da norma, uma vez que ela cria para os empregados que ajuízam reclamação trabalhista a presunção de renúncia imediata à jornada de oito horas e à gratificação correspondente, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) transitória nº 70 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de 2010, reconheceu a ineficácia da opção feita pelos empregados que comprovadamente não exercem função de confiança.

Validade da norma

No curso da presente ação, ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2007, com pedido de declaração de nulidade da referida norma, a sentença de primeiro grau deferiu os pedidos parcialmente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da CEF. Para o Regional, a opção é legal e o empregado pode, de forma voluntária, manifestar retratação para reduzir sua jornada de oito para seis horas. Contudo, a presunção da circular interna fere o direito de ação, "porque pune aquele que se socorre do Judiciário".

Com seu recurso de revista não conhecido na Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e obteve êxito. Após longo debate, a seção especializada julgou improcedentes os pedidos do sindicato na reclamação trabalhista, de acordo com divergência aberta pelo ministro Brito Pereira, que trouxe o processo a julgamento depois de examiná-lo em vista regimental. O relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, havia negado provimento ao recurso.

Segundo o ministro Brito Pereira, designado redator do acordão, os empregados defendem precisamente a ineficácia do termo de opção que já foi reconhecida pelo TST na OJ Transitória 70. Assim, os empregados que buscam judicialmente reverter o regime de oito horas devem mesmo retornar à jornada de seis horas, afirmou o ministro. "Não se pode julgar ilegal o ato da CEF que, em obediência à decisão do Tribunal, determinou o retorno desses empregados à sua jornada de seis horas, com a gratificação de função correspondente", afirmou.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.089

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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