O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente).
A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Processo: RR-426-82.2012.5.15.0055
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