Vedações e incompatibilidades dos parlamentares
Direitos e Deveres

Vedações e incompatibilidades dos parlamentares


São algumas atividades proibidas aos parlamentares.
A busca pela imparcialidade não se dá apenas por imunidades, mas também por restrições.

É possível reunir essas incompatibilidades em algumas categorias:

1-      Incompatibilidades de ordem funcional: Art 54, I, “b” e II, “b” -> dizem respeito a funções que os parlamentares não podem exercer.

2-      Incompatibilidades negociais (art 54, I, “a”) -> é a impossibilidade de parlamentares celebrarem contratos com órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

3-      Incompatibilidades políticas (art 54, II, “d”) -> é a impossibilidade do parlamentar possuir mais de um cargo ou mandato eletivo.

4-      Incompatibilidades profissionais (art 54, II, “a” e “c”) -> é a impossibilidade de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de contrato ou favor com o poder público e a impossibilidade de patrocinar causas que interessem a algumas dessas empresas.


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.



As hipóteses do inciso I se aplicam desde a expedição do diploma, e as hipóteses do inciso II desde a posse. São marcos temporais distintos.



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