Verbas de incentivo a servidores públicos concedidas de maneira genérica devem ser pagas também aos servidores inativos
Direitos e Deveres

Verbas de incentivo a servidores públicos concedidas de maneira genérica devem ser pagas também aos servidores inativos



BSPF     -     26/08/2014




Na última quinta-feira (21/8), o Supremo Tribunal Federal resolveu de uma vez por todas que verbas de incentivo a servidores públicos concedidas de maneira genérica devem ser pagas também aos servidores inativos. O caso estava com repercussão geral reconhecida e envolve cerca de 700 processos em todas as instâncias do Judiciário do país.

O Plenário do Supremo seguiu voto do ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário, que discutiu a matéria. Ficou decidido que, se a lei que concede as verbas de incentivo não fala em condições para o recebimento desse dinheiro, ele deve ser pago também aos aposentados. Isso porque deve ser respeitado o princípio constitucional da igualdade.

Como era um tema com repercussão geral reconhecida, Toffoli optou por já declarar efeito erga omnes (extensível a  todos) à decisão e definir quatro teses fundamentais para casos como esse: vantagens remuneratórias conferidas de maneira indistinta a determinada categoria também devem ser pagas aos inativos; essa extensão só alcança quem ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que reformaram a Previdência Social; os que se aposentaram depois da pormulgação da Emenda 41 devem obedecer as regras de transição do artigo 7º da EC; e os que ingressaram no serviço público depois da Emenda 41 ficam sujeitos às regras da Emenda Constitucional 47/2005, que deu efeitos retroativos à EC 41.

O Recurso Extraordinário foi apresentado pelo estado de Mato Grosso contra decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de uma professora aposentada a receber verbas de incentivo concedidas por lei estadual à categoria. Por unanimidade, o Supremo confirmou a decisão do TJ de Mato Grosso.

Íntegra do voto do relator

Com informações da Revista Consultor Jurídico





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