A 27ª Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o recurso de C.R.D.O., vítima de acidente de trânsito. A decisão condenou o motorista A.L. a pagar as seguintes quantias ao motociclista, vítima em questão: R$ 20 mil a título de danos morais; R$ 8 mil por danos estéticos; um salário mínimo, de pensão mensal por vinte meses; e danos materiais, consistente nos valores gastos com os medicamentos elencados nos pedidos de compras, com exclusão dos mencionados nos autos.
O motociclista ingressou com a ação contra A.L. em razão do acidente, mas a demanda foi julgada improcedente, em 1ª instância, em razão de prescrição.
O relator do recurso, desembargador Morais Pucci afirmou, no entanto, que, ?o curso da prescrição não tem início enquanto estiver em trâmite o processo criminal. O prazo prescricional para esta ação iniciou-se com a transação penal firmada entre o ora réu e o Ministério Público no processo criminal anteriormente iniciado. Prescrição afastada?.
O desembargador assegurou que, ?não foi juntada aos autos cópia da transação penal realizada. Assim, não se sabendo quais verbas foram por ela abrangidas, não há como ser acolhida a alegação do réu de que os danos sofridos pelo autor no acidente já foram indenizados por ocasião da celebração da transação penal, merecendo ser salientado que cabia ao réu a juntada dos termos dessa transação?.
O relator sustentou que, ?por outro lado, a transação das partes no Juizado Especial Criminal não desobriga o réu a arcar com os danos no âmbito cível, caso sejam eles comprovados?. ?Está provado documentalmente nos autos?, declarou Morais Pucci ao fundamentar seu voto, ?o comparecimento do autor ao hospital e sua submissão a tratamentos de reabilitação pelo menos até agosto de 2005, um ano e oito meses após o acidente. Não se pode olvidar, entretanto, que a fratura sofrida pelo autor, que o incapacitou para o trabalho pelo período de um ano e oito meses, pode ter deixado sequelas que reduziram em caráter permanente sua capacidade corporal?. Ele, ainda, assegurou que, ?constata-se dos documentos médicos já mencionados, que o autor sofreu danos morais em razão da dor que as lesões lhe ocasionaram, de sua submissão à cirurgia, da angústia e aflições durante o período de convalescença, em que não pode deambular e, após esse período, pela diminuição das funções de sua perna e joelho esquerdos, limitando significativamente sua capacidade para exercer as atividades habituais?.
O desembargador finalizou seu voto afirmando que ?a pedido do autor, poderá ser realizada perícia médica, em liquidação de sentença, para apuração de eventual incapacidade parcial e permanente advinda das fraturas sofridas no acidente tratado nestes autos, para que seja arbitrada pensão mensal correspondente ao grau de redução de sua capacidade física?.
Os desembargadores Claudio Hamilton e Campos Petroni participaram da turma julgadora e a votação foi unânime.
Processo nº 0036957-25.2008.8.26.0000
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