Direitos e Deveres
1ª Turma reafirma possibilidade da acumulação de aposentadorias na área da saúde
BSPF - 24/03/2015
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.
No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.
Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos.
Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.
Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição. Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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