1ª Turma reafirma possibilidade da acumulação de aposentadorias na área da saúde
Direitos e Deveres

1ª Turma reafirma possibilidade da acumulação de aposentadorias na área da saúde



BSPF     -     24/03/2015




Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.

No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.

Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos.

Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.

Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição. Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF





loading...

- Procuradorias Confirmam Ilegalidade Na Acumulação De Dois Cargos Públicos
BSPF     -     03/12/2014 A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a ilegalidade na acumulação de dois cargos públicos. A decisão foi obtida em ação em que o autor pretendia tomar posse...

- Justiça Permite Acúmulo De Cargos Públicos E Remunerações
ALESSANDRA HORTOO DIA     -     13/10/2014 Decisão vale mesmo que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite máximo de 60 horas semanais Rio - O servidor público pode acumular cargos ? e, consequentemente,...

- Parecer Da Agu Não Impede Acumulação De Cargos Por Servidor Público
Consultor Jurídico     -     10/10/2014 A administração não pode afastar as garantias constitucionais por meio de um parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região...

- Trf3 Afasta Limite Máximo De Horas Para Acumulação De Cargos Públicos
BSPF     -     08/09/2014 Apelante deseja acumular dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou, por unanimidade, a limitação...

- Administração Não Pode Impedir, Sem Regulamentação Legal, Que Servidor Acumule Cargos Públicos
BSPF     -    17/07/2014 A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal regulamentando...



Direitos e Deveres








.