Parecer da AGU não impede acumulação de cargos por servidor público
Direitos e Deveres

Parecer da AGU não impede acumulação de cargos por servidor público



Consultor Jurídico     -     10/10/2014




A administração não pode afastar as garantias constitucionais por meio de um parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar um processo sobre a possibilidade de servidor público acumular cargos e, em consequência, remunerações. Segundo o órgão, a situação está prevista na Carta Magna.

Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a sentença que garantiu a uma enfermeira a continuidade no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas, desde que a função seja compatível com o horário da jornada de trabalho dela na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Isso independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

A União argumentou que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, assim como os intervalos legais mínimos interjornadas. Explicou que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo seria a mesma. ?A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia Geral da União?, afirma.

O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. ?Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida?, diz a decisão.

Os magistrados da 5ª Turma também ressaltaram que há precedentes do próprio TRF-1 que diz: ?não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno?.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1





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