Direitos e Deveres
2ª Turma rejeita pedidos de candidatos reprovados em concurso do MPU
STF - 09/09/2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (6) uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de autoria de candidatos eliminados de concurso público realizado pelo Ministério Público da União (MPU).
Todos os mandados questionavam a constitucionalidade de regras fixadas no edital do concurso e tiveram os pedidos de liminar negados, decisão mantida pela Segunda Turma ao acompanhar o voto do relator dos processos, ministro Gilmar Mendes.
Os mandados (MS 30243, 30246, 30032 e 30188) questionaram a constitucionalidade da exigência de teste de direção de veículo e de teste de aptidão física na seleção para os cargos de técnico de apoio especializado na categoria segurança e na categoria transporte.
Teste de direção veicular
O ministro Gilmar Mendes explicou que entre as atribuições legalmente previstas para o cargo de técnico de apoio especializado na categoria segurança está a de condução de veículos oficiais empregados no transporte de membros e servidores em serviço, bem como no translado de processos administrativos, judiciais e de testemunhas, quando necessário.
?Nesses termos, concluo que a exigência do teste de direção veicular possuiu estrita pertinência com as atribuições do cargo e que é perfeitamente legítimo à Administração Pública selecionar os candidatos melhores qualificados, exigindo, além da carteira nacional de habilitação específica, a boa prática na condução de veículos?, disse, ao concluir que a exigência específica do teste de direção de veículo não viola a Constituição Federal.
O ministro destacou ainda que as atribuições legalmente impostas ao cargo de técnico de apoio especializado na categoria transporte ?referem-se diretamente à condução de veículos automotores?.
Teste de aptidão física
Sobre o questionamento em relação ao teste de aptidão física, o ministro Gilmar Mendes disse que o cargo de técnico de apoio especializado na categoria segurança tem entre suas funções de destaque promover a ?adequada segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou externamente, se for o caso?, função que exige ?um bom condicionamento físico?.
Já em relação ao cargo de técnico de apoio especializado na categoria transporte, o ministro informou que entre suas atribuições está a de garantir a ?incolumidade física de dignitários, testemunhas e de pessoas ameaçadas que conduzam?, atividade que também exige ?um bom condicionamento físico?.
Constituição Federal
Em todos os mandados de segurança, o ministro Gilmar Mendes explica que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público a ser elaborado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma estabelecida pela lei.
A Lei 11.415/06 dispõe sobre as carreiras do MPU e determina que as atribuições dos cargos e suas especialidades devem ser fixadas em regulamento. Essa lei foi regulamentada pela Portaria PGR/MPU 68/10, que teve seu conteúdo repetido no edital do concurso público questionado no Supremo.
?Conjugando os diplomas acima mencionados, entendo que a Lei 11.415/06, ao estabelecer a necessidade de realização de ´provas` para o ingresso no MPU, sem especificá-las, e determinar que as atribuições dos cargos sejam fixadas por regulamento, permitiu que as referidas `provas´ fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais?, afirma o ministro Gilmar Mendes.
Competência
O julgamento de mandados de segurança foi transferido para as Turmas do Supremo com a aprovação da Emenda Regimental nº 45. A emenda ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.
A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes processuais.
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