Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno
Direitos e Deveres

Administração não pode afastar garantias constitucionais por meio de parecer interno



BSPF     -     08/10/2014




A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. ?A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União?.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. ?Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida?, diz a decisão.

Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que ?não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno?.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1





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