Candidato à vaga de deficiente deve comprovar comprometimento das funções físicas
Direitos e Deveres

Candidato à vaga de deficiente deve comprovar comprometimento das funções físicas




AGU    -    24/03/2011




Para concorrer à vaga de pessoa portadora de deficiência em concurso público o candidato deve comprovar, também, o comprometimento das funções físicas. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), acolhido pela Justiça ao julgar ação movida contra o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe), responsável pelo concurso para preencher cargos de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU). 

Um candidato com problema na perna direita alegava que participou do concurso concorrendo à vaga destinada a deficiente físico, e que embora a perícia médica tenha reconhecido que é portador de monoplegia - comprometimento mais sério de um membro - concluiu que a enfermidade não o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Ele discordou do laudo e pleiteou sua inclusão na lista dos aprovados no certame.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) observaram que o significado de pessoa portadora de deficiência, na categoria deficiência física, está no Decreto nº 5.296/04: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". Ele exige que haja também o comprometimento da função física, para que candidatos a cargo público possam concorrer às vagas destinadas a deficientes físicos.

Com respaldo nessa definição, a magistrada entendeu que seria necessária a realização de prova pericial para comprovar se a enfermidade do candidato realmente o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Porém, o tipo de ação apresentada - mandado de segurança - não permite a produção de provas. Por isso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mas considerou os argumentos da AGU. "Não obstante seja o autor portador de monoplegia, constato que outro requisito, também exigido pelo Decreto nº 3.298 - comprometimento da função física -, restou controvertido", disse a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).






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