CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Direitos e Deveres

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


Classificação dos títulos de crédito

Quanto ao modelo:

Vinculado: Obedecem a um padrão estabelecido por lei, além dos requisitos fundamentais dos títulos de crédito, os  de modelo vinculado possuem um padrão determinado por lei quanto à maneira que deve ser o mesmo.
Ex; CHEQUE

Livre: Diferentemente do modelo vinculado os títulos de modelo livre não possui um padrão específico, exige-se apenas que obedeça aos requisitos mínimos exigidos para validade do título de crédito.
Ex. Letra de Câmbio.
Mas o que vem a ser requisitos mínimos?  Isso vai depender de qual espécie de título de crédito que estamos estudando.
A letra de câmbio, por exemplo, possui como requisitos mínimos: 1. A presença da palavra “letra” no título, 2. a ordem para pagamento, 3.o nome de quem se deve pagar( sacado),4. a data do pagamento, 5. a indicação do lugar onde deve ser paga,6.  o nome do beneficiário, 7. o lugar onde foi passada a letra 8. e a assinatura de quem ordenou (sacador).
Alguns desses requisitos podem até não constarem na letra de câmbio, mas serão apenas aqueles que a lei possibilita. Isso pode ser observado na Lei uniforme de Genebra que traz as exceções.

Quanto à estrutura:

Ordem de pagamento: Quando a obrigação deverá ser cumprida por terceiro. Como diz a nomenclatura trata-se de uma ordem, um comando, imperatividade. “Pague”. Assim a ordem de pagamento possui três sujeitos ou partes.
Sacador/Emitente – Quem dá a ordem de pagamento.
Sacado/Devedor – Quem deverá cumprir essa ordem de pagamento.
Tomador/Beneficiário – Quem tem proveito ou benefício da ordem de pagamento dada pelo sacador e executada pelo sacado.

Promessa de pagamento: Diferentemente da ordem de pagamento onde se caracteriza pela imperatividade e cria uma relação triangular. A promessa de pagamento envolve um compromisso assumido em pagar futuramente determinada prestação, criando-se assim uma relação linear entre o promitente e o beneficiário, a saber, o devedor e o credor respectivamente. Ex: Nota promissória.

Quanto à hipótese de Emissão/Natureza:

Causais: Possuem uma causa, estão relacionados a determinado negócio fundamental, são títulos cuja lei determina que surjam em decorrência de obrigação ou relação determinada.
Ex: Duplicata. Que tem como causa a venda, a prazo.

Abstratos: São decorrentes de qualquer relação, não precisa de uma causa específica para existir, não estão ligados e não dependem de relação fundamental ou anterior.
Ex. Letra de câmbio.

Quanto à circulação:

Ao portador: Esses títulos de crédito se caracterizam por não trazerem expressamente o nome do beneficiário. Assim o titular dos direitos incorporados ao título de crédito, será quem com ele se apresentar; ou seja, o portador, aquele que porta. Assim quem se obriga a um título ao portador não se obriga a uma pessoa diretamente ou determinada, mas sim, com qualquer pessoa que venha legitimamente ser detentora desse título de crédito. A legitimidade do portador desse título é importante para que não se dê os direitos incorporados no título de crédito à pessoa errada, assim se a posse do documento foi oriunda de roubo, furto etc., não há legalidade na pessoa do portador.

Nominativos: Os títulos de crédito nominativos são títulos que trazem expressamente o nome de beneficiário. Assim direciona-se a uma pessoa determinada. Para que haja sua circulação cessão ou transferência é necessário que seja por meio de termo, registrado pelo emitente.


Á ordem: Os títulos á ordem também trazem o nome do beneficiário, porém logo ao lado do nome trazem a expressão “ou a sua ordem” significando que aquele título pode ser pago a quem o beneficiário designe sem necessidade de termo por parte do emitente, realiza-se por simples endosso. 



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