CURATELA: O CURADOR PODE DISPOR DOS BENS DO CURATELADO?
Direitos e Deveres

CURATELA: O CURADOR PODE DISPOR DOS BENS DO CURATELADO?


CURATELA: O CURADOR PODE DISPOR DOS BENS DO CURATELADO? 
Quando alguém na família fica doente e perde a capacidade, a primeira preocupação dos familiares é: "Se fulano for curador, pode vender os bens e dispersar o patrimônio de sicrano?"
Ao curador cabem os cuidados com a pessoa e os bens do curatelado e a administração dos bens das pessoas sujeitas à curatela, inclusive a alienação desses bens, sempre em proveito do curatelado, sob a tutela do juiz e sob as vistas do Ministério Público.
O curador deve anualmente (clique em "mais informações" para ler mais)
prestar contas em juízo (Existem duas espécies de prestação de contas feitas no processo de curatela. Acesse CURATELA em http://anotdiritofamilia.blogspot.com.br/2007/12/curatela.html e saiba mais) e a venda de qualquer bem deve ser precedida de pedido e autorização judicial, devendo ser, após, juntados os documentos que comprovem o destino das verbas arrecadadas com a venda.

Assim, à pergunta cabem algumas respostas:
1. O curador pode, sim, vender bens do curatelado. DESDE QUE haja autorização judicial. E o juiz somente autorizará a venda se o destino da verba for justificado (como a necessidade premente de dinheiro para uma operação). 
2. O curador não pode, durante a curatela, aplicar o dinheiro no que bem entender, mas sempre no interesse do curatelado. Isso inclui aquilo que conseguir com a venda de bens. Neste último caso, o destino é a justificativa feita em juízo. 
3. Para que se tenha controle sobre a administração dos bens, o curador é obrigado a prestar contas em juízo, e os interessados (os herdeiros) podem impugná-las (assim como podem impugnar o pedido de venda de um imóvel).

Da jurisprudência seleciono:

0016939-38.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016939-0/000000-000) Nº Ordem: 000063/2013 - Alvará Judicial - Compra e Venda - GTP X JD COMARCA LOCAL - Fls. 36/37 - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará para venda de bem imóvel de pessoa que foi interditada por r. sentença prolatada em 19/07/2011, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP (processo nº 292.01.2008.008786-3, ordem nº 865/2005 - fls. 10). O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao MM. Juízo que decretou a interdição. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O Código Civil dispõe que ?Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé? (art. 1.741), que é necessária ?autorização judicial? para alienação dos bens das pessoas sujeitas à curatela (1.753 e 1.754), e que ?Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes?. (art. 1.774). O Código de Processo Civil, por sua vez, insere as disposições referentes à Tutela e Curatela no Título referente aos ?Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária?, e seu art. 1.186, por exemplo, é expresso no sentido de que eventual pedido de levantamento da interdição deve ser ?apensado aos autos da interdição?. A jurisprudência é dominante no sentido de que o juízo da interdição fica prevento para conhecer, processar e eventualmente julgar todos os demais incidentes relacionados à interdição que o mesmo decretou (prestação de contas, levantamento da interdição, alvarás, substituição da curatela etc.) -salvo quando a pessoa interditada mude da comarca onde foi decretada a interdição. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ?Ementa: Conflito de Competência. Ação de Interdição. Posterior ajuizamento de ação de prestação de contas c.c. substituição de curador, distribuída por dependência ao juízo da interdição, ora suscitado. Cabimento. Relação de acessoriedade entre os pedidos. Inteligência do artigo 108 do Código de Processo Civil. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Penápolis). (C.C. nº 0060332-16.2012.8.26.0000, Câmara Especial, v.u., j. 23/07/2012, Rel. Des. GONZAGA FRANCESCHINI). Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Interdição - Alvará judicial - Venda de bem do curatelado - Cabe ao juiz que decidiu a interdição analisar o pedido de alvará judicial para a venda de bem do curatelado - Inteligência dos artigos 1.781 e 1.741 do Código Civil, e artigo 919 do Código de Processo Civil. (TJDF - CComp. nº 20.060.020.129.982 - 1ª Câmara Cível - Relator Natanael Caetano - J. 22.01.2007 - DJ 01.02.2007). Superior Tribunal de Justiça - STJ. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ. CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). Por todo o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e determino a redistribuição do presente feito à 1ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, por prevenção à interdição lá decretada (processo nº 292.01.2008.008786-3, ordem nº 865/2005). Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV PEDRO DE JESUS FARIA OAB/SP 113244 - ADV ROSEMEIRE MARINHO FARIA OAB/SP 1495

e ainda:

Processo 1126805-84.2014.8.26.0100 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.Z.S. - CONCLUSÃO Ante o
exposto, julgo procedente a ação para decretar a interdição total de N. V. S., qualificado nos autos, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil
e nomeio a requerente R. Z. S. como curadora, mediante compromisso que será prestado em até trinta dias. Dispensável a
especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é filha do interdito (fl. 07) e detém presumida idoneidade. Aplicável o
art. 1.190 do CPC. Eventual alienação de bens dependerá de alvará judicial. A prestação de contas deverá ser feita anualmente.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente.

Expeça-se MLJ em favor da Perita referente aos seus honorários (fl. 56). Ciência ao MP. P.R.I.C.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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