DIREITO AMBIENTAL - DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
Direitos e Deveres

DIREITO AMBIENTAL - DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL


INTRODUÇÃO


A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a dar expressamente as questões ambientais valor significativo e autonomia com relação aos demais ramos do direito, com princípios, diretrizes e direitos a serem tutelados.

Além de destinar um capítulo para o meio ambiente temos na CF/88 direta ou indiretamente 60 artigos relacionados ao direito ambiental. Em tese isto demonstra uma preocupação do legislador com a temática considerando inclusive o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental.
Uma das características do direito ambiental é que trata-se de direito de prevalência sendo prioridade quando em conflito com outros ramos do direito. Além disto o direito ambiental também pode ser considerado como transversal ou múltiplo, pois comunica-se com as outras áreas do mundo jurídico. 
Esse alcance multidisciplinar ocorre em virtude do conceito de meio ambiente ser bem amplo, classificando-o como: meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente cultural. Podemos destacar entres estes o meio ambiente do trabalho, onde o indivíduo passa boa parte de seu tempo e retira seu sustento, por isso o local de trabalho não deve ser prejudicial a vida dos trabalhadores existindo as diretrizes referentes a insalubridade e periculosidade.
Não podemos falar em Direito Ambiental Constitucional e não estudar o artigo 225,CF/88. Desta forma esse será nosso ponto de partida analisaremos o referido artigo comentando seu caput, seus incisos e parágrafos.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Como já vem sendo trabalhado a Constituição de 1988, inovou no sentido de considerar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, podemos ver essa previsão logo no caput do artigo em análise, isso porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado liga-se ao direito a vida, pois sem o equilíbrio ambiental seria impossível sobreviver na terra.
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida ... "
Além disso trata-se de um direito comum onde todos podem usufruir, desde que o faça com consciência mantendo-o equilibrado; a manutenção deste equilíbrio por sua vez é de incumbência do Poder Público e da coletividade, ou seja, todos DEVEM proteger o meio ambiente, o que reflete um direito/dever na relação entre as pessoas (físicas e jurídicas) e o meio ambiente. 
"... impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. "
Ainda podemos destacar a preocupação do legislador com as gerações futuras, pois como bem sabemos os recursos naturais são esgotáveis e se usarmos sem consciência comprometeremos as próximas gerações, toda essa ideia está consubstanciada no objetivo de desenvolvimento sustentável onde a sociedade poderá evoluir respeitando o meio ambiente e os limites da natureza.
"... impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. "
Da leitura do caput também podemos extrair os seguintes princípios: Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano fundamental, Princípio da Participação, Princípio do  Desenvolvimento Sustentável, Princípio da  Prevenção e Princípio da Precaução. Os princípios já foram estudados nos resumos anteriores para conferir basta clicar nos links abaixo:
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE I
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE II

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

O paragrafo primeiro traz as responsabilidades atribuídas ao Estado para proteger  e assegurar a efetividade desse direito tão importante e fundamental, evitando que seja apenas mais uma mera construção normativa, ou tenha caráter apenas simbólico.

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

O Termo preservar está diretamente ligado ao princípio da prevenção o que requer medidas cautelares, protetivas que visem obstar danos e impedir impactos ambientais. Restaurar por sua vez trata de reparação onde o dano já foi causado, cabendo ao Estado promover a recuperação. Logo, cabe ao Estado proteger os processos ecológicos essenciais (indispensáveis a sobrevivência humana e ao desenvolvimento sustentável) e recuperá-los quando não conseguir evitar o dano. O manejo ecológico também obedece essa ideia de proteger e quando necessário recuperar, mas refere-se também ao equilíbrio na utilização ou  manuseio das espécies e ecossistemas de modo a não prejudicar suas características nem sua existência, por isso deve obedecer a princípios e planejamento. O manejo ecológico também pode ser uma forma utilizada para salvar animais em extinção tirando-os de um local de perigo para um mais propício a sua sobrevivência.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Como bem sabemos a natureza é diversa, composta pela variedade e multiplicidade de elementos, cada qual com sua importância para sustentabilidade do planeta. A preservação dessa diversidade é importante, mas não apenas em quantidade por isso a manipulação de material genético deve ser fiscalizada. A manipulação desenfreada põe em risco a diversidade das espécies, a busca por espécie "perfeitas" pode excluir a diversidade e padronizar as espécies, desta forma precisávamos de regulamentação do que pode ou não ser alterado, e como seriam essas alterações, a que critério se deve obedecer, assim este inciso foi regulamentado inicialmente pela Lei nº 9.985/95 estabelecendo as técnicas de engenharia genética. A esse respeito também temos a Lei nº 11.195/2005 conhecida como a lei de Biossegurança.

III - definir em todas as unidades da Federação, espaços, territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Estamos diante de uma determinação constitucional, estipulando a definição de espaços para serem especialmente protegidos, escolha esta feita pelo Poder Público em todas as unidades da Federação, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Acrescenta-se ainda que esses espaços conforme prevê a constituição só poderão ser alterados ou suprimidos por força de LEI. Em obediência a essa estipulação temos a Lei nº 9.985/2000 que regulamenta este inciso e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Desta forma os espaços escolhidos e indicados pelo Poder Público são denominados Unidades de Conservação.

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

O estudo de impacto ambiental é fundamental para o desenvolvimento sustentável, pois norteará obras com potencial danoso no caminho para gerar impactos não significativos. Isso significa dizer que a realização do estudo minimiza os danos ao meio ambiente ou os evita quando a obra ou atividade não puder ser desempenhada seja em virtude do local, tipo de atividade etc.
O estudo é importante para evitar problemas irreparáveis e é um grande instrumento de meio ambiente cabendo ao poder público exigi-lo com rigor sempre que necessário. Por fim ressalta-se que o EIA se dará de forma pública, já que trata de interesse público e deve obedecer ao princípio da informação. Ainda não temos uma lei que regulamente o estudo de impacto ambiental, mas temos a resolução 237/97 do  CONAMA
Ao estudarmos o tema é comum encontrarmos a sigla EIA-RIMA, onde:
EIA (Estudo de Impacto Ambiental) = Refere-se ao conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas (contratados pelo interessado em fazer a obra), com dados técnicos para determinar os impactos que a obra ou atividade poderão causar.
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) = É um relatório com as conclusões obtidas por meio da realização do EIA, as informações técnicas reunidas de forma objetiva.

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente,

Este inciso faz referência a agrotóxicos e a necessidade de controle e fiscalização destes produtos, já que significam risco direto a vida e a qualidade de vida das pessoas e do meio ambiente. Essa questão foi regulamentada pela lei 7.802/89 conhecida como lei de agrotóxico. Desta forma temos em tese o controle da comercialização, emprego de técnicas, métodos e as substâncias que são utilizadas.

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 

Sabiamente o legislador incluiu a educação ambiental neste capítulo do meio ambiente, ferramenta sem a qual seria muito difícil fazer a coletividade respeitar e cuidar do meio ambiente, pois na maioria das vezes desprezamos o que não conhecemos e não nos importamos com o que ignoramos. É bem verdade que ainda não vemos a educação ambiental em todos os níveis do ensino, mas a politica nacional de educação ambiental reflete o interesse do Estado em conscientizar as pessoas assim como determinou a CF/88. Regulamentando a questão temos a lei 9.795/99 conhecida como lei de educação ambiental.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A fauna diz respeito ao conjunto de espécies de animais e a flora corresponde ao conjunto e espécies vegetais encontrados em uma região ou país etc. Ambas indispensáveis para a vida na terra sua interação tem uma função ecológica muito grande mantendo o equilíbrio no planeta terra. Por isso essas espécie como enfaticamente estipula o legislador devem ser protegidas. A respeito do tema temos a lei nº 11.794/2008 que trata do uso de animais em experiências, embora não seja necessariamente uma lei de proteção animal, mas que exige critério para utilização dos mesmos em experimentos. Também podemos citar como regulação protetora o código florestal lei nº 12.651/2012. Um dos casos mais famosos de utilização de animais em experimentos ocorreu em São Paulo/2012, onde uma empresa utilizava Beagles em seus experimentos. CASO - BEAGLES

§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Esse parágrafo refere-se a obrigação do poluidor para com a reparação do dano causado, devendo seguir os parâmetros exigidos pelo órgão público competente com o intuito de realizar a reparação com êxito. É oportuno ressaltar que existem criticas no sentido de que o termo correto seria "ambientais" e não "minerais". Deste parágrafo extraímos o princípio do poluidor pagador, ou seja, aquele que polui dever responder pela poluição que causou, observando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Trata-se da responsabilidade que o poluidor possui de pagar os valores necessários a reparação do dano causado ao meio ambiente. Frisa-se por fim que todos os minérios pertencem a União e não podem ser explorados sem licença.

 §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilidade neste caso é objetiva fundando-se na teoria do risco onde não se aceitam excludentes, fatos da natureza, nem culpa de terceiro como justificativa. Quando nos referimos a responsabilidade no direito ambiental, podemos entende-la de modo bem rigoroso, pois com já estudado no princípio do poluidor pagar elucidado no resumo anterior, a responsabilidade alcança a esfera criminal e a administrativa independente da obrigação de reparar a degradação causada. Logo teremos:
Responsabilidade Civil = E nesse caso é responsabilidade objetiva, ou seja, teoria do risco integral, onde desculpas não interessam o indivíduo assume o risco e arca com as consequências.
 Responsabilidade criminal = podendo ser enquadrado em um dos tipos da lei de crimes ambientais, lei 9.605/98.

Exemplo:
Art. 54, lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Responsabilidade administrativa = assim como a coletividade incumbe ao poder público cuidar do meio ambiente. A não observação deste imperativo pode resultar em improbidade administrativa.

§4º A floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato - Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

De início destacamos o fato do legislador ter esquecido de citar a Caatinga e o Cerrado em sua lista, mas o STF já os incluiu na categoria de Patrimônio Nacional. Essas áreas são unidades de conservação e merecem maior cuidado e proteção por parte do poder público por isso sua utilização está condicionada a lei. Questão regulamentada pela Lei nº 6.938 e  6.902/81, Lei nº7.661/88 e pela  Medida Provisória  nº 2.186/2001.

§5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais.

Terras devolutas seriam terras que não pertencem a ninguém, de início faz-se uma crítica pois no Brasil não existe terra de ninguém. Para uma melhor compreensão terras devolutas podem ser entendidas como terras pertencentes ao poder público sem titulação, mas o cerne deste parágrafo é dizer que mesmo as terras sem titulares específicos, se necessárias a proteção dos ecossistemas serão INDISPONÍVEIS, não poderá ser destruída, alteradas a bel prazer. Decreto lei nº 9.760/46.

§6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Este parágrafo é bem simples, refere-se ao fato de que as usinas que operem com reator nuclear dependerão de lei federal para sua instalação, pois a lei é que determinará o local de funcionamento da usina. Isso por que a instalação de uma usina gera impactos ambientais e se for posta em qualquer lugar pode gerar danos irreversíveis, além dos riscos inerentes a utilização de energia nuclear. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com isso terminamos a análise do artigo 225,CF/88, tão importante para o direito ambiental, nele vimos princípios, estipulações constitucionais e incumbências dadas ao Poder Público. Nos próximos resumos daremos continuidade aos estudos do chamado direito ambiental constitucional. Aconselho a leitura do artigo e consulta as leis aqui citadas.
Até o próximo resumo !!
  

 




loading...

- PrincÍpios Do Direito Ambiental No Art. 225 Da ConstituiÇÃo Da RepÚblica
A) Princípio do direito humano fundamental O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que ?todos têm direitoo meio ambiente ecologicamente equilibrado? (...). Tal direito já havia sido previamente reconhecido na Convenção de Estocolmo,...

- Estudos Ambientais: Eia E Rima
Estudos Ambientais ou Avaliações de Impactos Ambientais: A concessão da licença ambiental pressupõe a apresentação de algum estudo ambiental por parte do proponente do projeto. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos...

- Princípios Do Direito Ambiental
1)      Princípio da prevenção: O poder público sempre deve se antecipar com instrumentos para precaver \ prevenir a ocorrência do dano. O princípio da prevenção é o princípio da certeza, da convicção científica....

- Direito Ambiental - Licenciamento Ambiental
                                        INTRODUÇÃO Normas que regulam o licenciamento Ambiental Art. 10 da Lei nº 6.938/1981 - Lei da Política...

- Direito Ambiental - PrincÍpios Do Direito Ambiental - Parte I
INTRODUÇÃOOs princípios são um dos elementos que tornam o Direito Ambiental uma ciência autônoma, mais um ramo importante do direito. A Constituição Federal de 1988 além de proporcionar a recepção da lei 6.938/81, considerada a lei mais famosa...



Direitos e Deveres








.