DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE I
Direitos e Deveres

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PARTE I


INTRODUÇÃO

Os princípios são um dos elementos que tornam o Direito Ambiental uma ciência autônoma, mais um ramo importante do direito. A Constituição Federal de 1988 além de proporcionar a recepção da lei 6.938/81, considerada a lei mais famosa e importante na esfera ambiental, inovou também no sentido de trazer 60 artigos que falam direta ou indiretamente a respeito do tema, por isso é considerada uma constituição "verde." 

Isso significa dizer que o direito ambiental possui grande relevância para o país sua presença na Constituição Federal dar-lhe status de supremacia, inclusive, é considerado direito de prevalência, ou seja, em um eventual conflito com outros ramos do direito prevalecerá o direito ambiental. 

As questões ambientais são de interesse mundial, pois afetam todo o globo terrestre. Ex: A emissão de CO2, por empresas na China podem acelerar o efeito estufa e causar o derretimento de calotas polares lá na Antártida. Por isso quando falamos em princípio temos duas vertentes:

Princípios da política global de meio ambiente = são genéricos e podem ser seguidos por qualquer país para proteção do meio ambiente, estes princípios foram inicialmente elaborados na conferência ocorrida em Estocolmo/1972 e ampliados na ECO/92. (FIORILLO, 2012, p. 86).

2º Princípios  da política nacional do meio ambiente = Trata da aplicação dos princípios globais de modo mais específico, ou seja, alinhado a realidade sócio-cultural de cada país, o que gera uma ampliação dos princípios globais, já que cada país tem características ambientais peculiares com diversos tipos de elementos a serem preservados.

O artigo 225,CF/88, é o capítulo do meio ambiente e comporta os princípios gerais que iremos analisar a partir de agora.

PRINCÍPIOS 

1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O direito ambiental não quer proibir nem dificultar o desenvolvimento em nenhum aspecto, apenas luta para que este desenvolvimento seja sustentável de modo a não prejudicar a vida humana, a fauna, a flora e todos os demais elementos presentes na natureza importantes para vida do planeta. Claro que o desenvolvimento é importante, mas os recursos ambientais são esgotáveis e sem eles dificilmente haverá vida na terra, por isso se faz necessário o equilíbrio entre desenvolvimento e meio ambiente de modo que este último não seja prejudicado nem rebaixado na escala de prioridades. Dessa forma o desenvolvimento não anula a proteção ambiental, nem a proteção ambiental anula o desenvolvimento a ideia, é que coexistam de forma harmônica de modo que a sociedade tenha desenvolvimento sem destruir o meio ambiente onde cuidando das necessidades presentes não se prejudique as necessidades futuras, pois o meio ambiente é essencial a sadia qualidade de vida, não dá para dispor disto. Esse equilíbrio só será possível, com conscientização com planejamento e a realização do Estudo de Impactos ambientais nas obras que demandem tal necessidade.

Art. 225,CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR  

Art. 225,§2º, Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 

De início essa expressão causa incomodo, de modo a julgar que este princípio seria "um tiro no pé" no sentido de  parecer que o pagamento justificaria a poluição e aliviaria o poluidor, logo por essa lógica quem pode pagar estaria pouco se importando com a poluição. Porém não é bem assim, o objetivo deste princípio é a reparação dos danos causados e a punição do poluidor. Trata-se da responsabilidade que o poluidor possui de pagar os valores necessários a reparação do dano causado ao meio ambiente. A lei 6.938/81 traz a definição do que vem a ser poluidor.

Art. 3º, IV - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente  por atividade causadora de degradação ambiental.  

A respeito deste conceito faz-se as seguintes observações:

1. O poder público e toda coletividade podem ser responsabilizados, pois a definição inclui pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado.

2. Será considerado poluidor aquele que possuir responsabilidade DIRETA ou INDIRETA, logo não podemos esquecer que mesmo aquele que não participou diretamente do dano ambiental poderá ser responsabilizado. O poluidor indireto pode ser entendido como aquele que tira proveito ou se beneficia da atividade poluidora ou o que facilita a realização da atividade poluidora. Outra análise importante é que havendo vários poluidores estes responderão solidariamente.

Além disso a Constituição Federal preceitua que:

Art. 225,§3º,  as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.  

Isso demonstra que o poluidor estará sujeito a responsabilização em várias esferas além da responsabilidade pecuniária.

Responsabilidade Penal - Exemplo:

Art. 54, lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Toda essa proteção é louvável e motivo de orgulho para o ordenamento brasileiro, já que demonstra que o nosso país está interessado e preocupado com a proteção ambiental. Entretanto toda uma construção normativa não significa dizer que o Brasil seja exemplar com relação aos impactos negativos que o meio ambiente sofre. Muitos países ao redor do mundo não possuem 1/3 do que temos de normas destinadas a proteção do meio ambiente no entanto a população  respeita  e sai em defesa do meio ambiente, há mais consciência do que meras leis. Como bem sabemos o legislativo age na maioria das vezes de forma paliativa de modo a atacar o efeito e não a causa. 

A verdade é que é bem mais fácil criar amontoados normativos sem aplicabilidade (apenas para responder o clamor social ou outros meios de pressão) do que tomar medidas que realmente  evitem a poluição e ou desrespeito a natureza. Além disso o Poder Público, infelizmente, por meio de manobras para prevalência do interesse econômico muitas vezes permite a realização de obras com possíveis consequências ambientais, sem exigir com rigor o Estudo de Impacto Ambiental. 

3. PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

O termo ubiquidade significa dizer estar presente ao mesmo tempo em todos os lugares, ou seja, é a chamada onipresença; como bem sabemos a natureza está de forma diversa presente em todo globo terrestre. Desta forma uma lesão causada aqui ou ali está agredindo o meio ambiente como um todo, pois os reflexos serão sentidos de forma direta ou indireta em todos os lugares.
Por este princípio entendemos a necessidade de cooperação entre os povos e a elaboração de uma política global para preservação. A CF/88 no art. 225 traz para nós essa ideia de ubiquidade e a necessidade da população e o poder público agirem conjuntamente para proteger e preservar o meio ambiente. Isso nos faz entender que não são apenas questões práticas e cotidianas, mas também a elaboração de leis e políticas públicas.
"Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc ... tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado." (FIORILLO, 2012, p. 137).

4. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Este princípio assevera que a responsabilidade para com a reparação do dano causado ao meio ambiente será  suportada de modo solidário por todos aqueles que causaram o dano(s) observando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

O que nos leva as seguintes observações:

1. Quando o artigo 225 diz que é dever do poder público e da coletividade de defende-lo e preservá-lo ( o meio ambiente) significa dizer que qualquer um poderá ser responsabilizado, sem privilégios nem distinção, ainda que seja ente público.

2. Responsabilidade solidária, significa dizer que cada poluidor ou agressor é responsável pelo TODO, ou seja, o  titular do direito da ação pode ajuizá-la contra qualquer um dos agressores, ou partes deles ou o que tiver mais condições financeiras. A falta de integralidade de agentes passivos não será impedimento para o ajuizamento da ação.

3. Os poluidores / agressores não podem usar dizer em sua defesa que não contribuíram diretamente para o dano, pois como bem especifica a lei 6.938/81. Art. 3º, IV - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente  por atividade causadora de degradação ambiental.

Por fim ... "Como já pudemos destacar o art. 225, CF tem por uma das suas grandes funções determinar como legitimados passivos, pelos danos causados ao meio ambiente, o Poder Público e a coletividade. Assim é correto afirmar que são legitimados passivos todos aqueles que, de alguma forma, foram os causadores do dano ambiental, sendo certo que a responsabilidade dos causadores é solidária, por expressa determinação do art. 3º, I, bem como pela Lei n. 6.938/81, que atribuiu a obrigação de indenizar o dano ambiental àqueles que, com a sua atividade, causaram dano" (FIORILLO, 2012, p. 121,122,125).



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