PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Direitos e Deveres

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


A) Princípio do direito humano fundamental
O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que ?todos têm direitoo meio ambiente ecologicamente equilibrado? (...). Tal direito já havia sido previamente reconhecido na Convenção de Estocolmo, em 1972, que estabeleceu em seu Princípio 1 que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar um vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.

O direito à qualidade do meio ambiente é reconhecido, portanto, como direito fundamental, colocado por Gilmar Mendes como direito fundamental de terceira geração [1]. Assim, conquanto ressoe com certa estranheza a nomenclatura do princípio ou mesmo sua qualificação como tal, é como é aceito na doutrina ambientalista. Não nos parece, contudo, um princípio (por carecer das características básicas do modelo normativo), mas uma simples constatação.

B) Princípio do acesso equitativo
O caput do art. 225 da CRFB prevê que o meio ambiente é ?bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida?. Pelo princípio do acesso equitativo, todos os seres humanos deverão ter igual acesso aos recursos naturais, de maneiro que suas vantagens e malefícios sejam distribuídos de forma equânime. Neste sentido dispõe o Princípio 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento: ?O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades (...)?.
O princípio pode ser visto sob um prisma intergeracional ou intrageracional [2], motivo pelo qual é também conhecido por princípio do pacto intergeracional (entre gerações) [3].

C) Princípio do limite
O caput do art. 225 da Constituição, ao tratar do meio ambiente, impõe ?ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- ló?. Positiva, portanto, o princípio do limite, para o qual a Administração Pública tem o dever de se utilizar de seu poder de polícia para fiscalizar e limitar o exercício dos direitos à liberdade e à propriedade no sentido de harmonizá-los com um meio ambiente equilibrado.

D) Princípio do desenvolvimento sustentável e princípio da participação
O art. 225, ao dispor que impõe-se ?ao Poder Público e à coletividade o dever de? defender e preservar o meio ambiente ?para as presentes e futuras gerações?, consagra o princípio do desenvolvimento sustentável.
Humberto Ávila, ao tratar da definição de princípio, conclui que o ?estabelecimento de fins, quando motivados por meio de um dever ser, passam a constituir um princípio, como será analisado? [4]. Assim, vê-se que os princípios ?indicam um estado almejado?[5]associado a um axioma ou conclusão deontológica, decorrente de um complexo de valores.
Assim se forma o princípio do desenvolvimento sustentável, que estabelece um estado de coisas a ser perseguido. Pela norma, deve a ordem econômica sempre respeitar os limites da preservação da natureza, buscando aliar o desenvolvimento econômico à manutenção das condições e recursos naturais inter e intrageracionalmente.




[1] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 137-138.
[2] FARIAS, Talden. COUTINHO, Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Direito ambiental. 2ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 40.
[3] AMADO, Frederico. Direito ambiental. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 40.
[4] ÁVILA, Humberto. "NEOCONSTITUCIONALISMO": ENTRE A "CIÊNCIA DO DIREITO" E O "DIREITO DA CIÊNCIA". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014, p. 18.
[5] ÁVILA, Humberto. Idem. Ibidem.



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