DIREITO CIVIL - DAS PESSOAS PARTE II - PESSOAS NATURAIS - A CAPACIDADE E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Direitos e Deveres

DIREITO CIVIL - DAS PESSOAS PARTE II - PESSOAS NATURAIS - A CAPACIDADE E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


                                         INTRODUÇÃO 

Abordaremos nesse resumo a questão da Capacidade Civil antes e depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ressaltando as principais mudanças e os reflexos na esfera Civil. Essa temática é bem atual e muito relevante, pois gera mudanças significativas nos diversos ramos do direito. 

Art. 1º. CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Se toda pessoa tem capacidade porque existem os incapazes ???

 Quando o código civil diz que toda pessoa é capaz, refere-se a capacidade de DIREITO/FORMAL, que todo indivíduo nascido com vida possui apenas por existir, mas existe outro tipo de capacidade necessária a prática de atos na vida civil, que é a capacidade de FATO/EXERCÍCIO sem a qual não se pode exercer por si só os direitos e deveres adquiridos com a personalidade jurídica. O legislador baseando-se em alguns fundamentos considerou que determinadas pessoas deveriam ter sua capacidade de exercício limitada. Disto surge a incapacidade absoluta e relativa. 

INCAPACIDADE ABSOLUTA


O absolutamente incapaz possui a capacidade de direito, mas não de exercício, por isso para prática de atos na vida civil precisa de um REPRESENTANTE. Dessa forma existe uma diferença entre ter o direito e poder exercê-lo por si só. 

A incapacidade absoluta pode ser encontrada no art. 3º, CC/2002. 

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos; 
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

As pessoas que se enquadram nos incisos acima, para o exercício de seus direitos e deveres precisam de representante. Mas quem pode representar essas pessoas ? TUTORES ou CURADORES. 

# PAIS. Art. 1634,CC = Os pais representam os filhos menores de 16 anos; 

# TUTORES. Art. 1728, CC = Os menores serão tutelados quando os pais forem falecidos ou considerados ausentes ou ainda quando os pais decaírem do poder familiar. 

Esse tutor será nomeado pelos pais conjuntamente, por meio de testamento ou documento autêntico e quando os país não realizarem a nomeação de terceiro a tutela será realizada por parentes consanguíneos obedecendo a seguinte ordem:

1. Ascendente preferindo os mais próximos do que o mais remoto,
2. Colaterais até terceiros grau, preferindo os mais próximos e mais velhos. 

Obs. Em qualquer um dos casos o juiz escolherá e determinará quem é mais apto para exercer a tutela. Para entender melhor o assunto, aconselho a leitura dos artigos, 1729 a 1766, CC/2002. 

# CURADORES. Art. 1767 = os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos serão curatelados pelos pais, pelo cônjuge, qualquer parente, pelo MP.


INCAPACIDADE ABSOLUTA E O  ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Promulgado no dia 07 de Julho de 2015 a lei 13.146/2015, já em vigência e mais conhecida como Estatuto da Pessoa com deficiência tem por objetivo promover a inclusão social e garantir os direitos da pessoa com deficiência. Porém gerou grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro, consequentemente várias polêmicas, uma delas é referente ao regime de incapacidade do Código Civil. Com advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência o texto do código Civil fica da seguinte forma:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III- (Revogado);

Sim, meu caro estudante de direito, considera-se absolutamente incapaz, APENAS, o menor de 16 anos!!! As demais hipótese foram revogadas pela referida lei. 

Isso significa dizer que um transtorno mental de qualquer natureza, não caracteriza automaticamente a pessoa como incapaz, não, não mais. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) o transtorno não é mais sinônimo de incapacidade absoluta. 

Art. 84, EPD/2015. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Porém é preciso que fique bem claro uma coisa. A alteração no que refere a questão da incapacidade civil se dá no sentido de que agora a regra é que a pessoa com deficiência é capaz como as demais e só será considerada incapaz em casos excepcionais analisando o caso concreto. Por isso mantém-se a possibilidade  de limitação da capacidade da pessoa com deficiência utilizando-se da representação como por exemplo: a curatela. 

Art. 48, §3º, EPD/2015. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

Esses dispositivos revogam os incisos I, II e IV art. 1767,CC/2002, que referia-se a questão da curatela de deficientes como regra.  

É oportuno frisar também que a curatela agora dirá respeito apenas as questões matrimoniais, o artigo é muito explicativo por isso vou transcrevê-lo aqui. 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

O §2º do mesmo artigo ainda fala da necessidade de fundamentação do juiz na hora que determinar por meio de sentença a curatela. É oportuno pontuar que o próprio portador de deficiência pode solicitar a adoção do mecanismo de tomada de decisão apoiada no qual terá a seu lado pessoas de confiança lhe auxiliando nos atos da vida civil. 

Vejam quantas alterações e quantos ramos do direito estão sendo tocados com um simples artigo. Civil (passando por família, negócios jurídicos, coisas e etc), Constitucional, Direito do Trabalho, Eleitoral e etc. 

INCAPACIDADE RELATIVA


Diferentemente da pessoa absolutamente incapaz que precisa de representação, ou seja, de alguém que realize os atos da vida civil em seu luga; a pessoa relativamente incapaz precisa de um assistente, ou seja, alguém que lhe ajude na prática dos atos, pois por si só não pode realizá-los. 

Vale ressaltar que o relativamente incapaz poderá realizar alguns atos sem a presença de seu assistente, mas é necessário que este ato esteja previsto em lei que claramente autorize. 

Exemplos: Votar, ser testemunha em um processo e demais autorizações legais. 

A incapacidade relativa está prevista no art. 4º, CC/2002

São incapazes relativamente, a certos atos ou a maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais os viciados em tóxico, e os que, que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
IV - os pródigos 

Parágrafo único - a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

Os assistentes dos relativamente incapazes segue a mesma linha dos, absolutamente, pais, tutores e curadores. 

INCAPACIDADE RELATIVA E O  ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

São incapazes relativamente, a certos atos ou a maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; MANTIDO 

II - os ébrios habituais os viciados em tóxico, e os que, que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; REVOGADO, a parte em destaque foi retirada 

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; REVOGADO 

IV - os pródigos; MANTIDO

Parágrafo único - a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. REVOGADO, o termo em destaque foi alterado para indígena. 

Vejamos como ficou o artigo 4º, CC/2002 depois do advento do Estatuto da pessoa com deficiência. 


São incapazes relativamente, a certos atos ou a maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II - os ébrios habituais os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos; 

Parágrafo único - a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

QUANDO ACABA A INCAPACIDADE ?

# Para os menores, que tem sua incapacidade pautada na questão etária a incapacidade termina:

- Art. 5º, CC = Dezoito anos completos;
- Art. 5º, I, CC = Emancipação;
- Art. 5º, II, CC = Casamento;
- Art. 5º, III, CC = Emprego público efetivo;
- Art. 5º, IV, CC = Colação de grau em curso de ensino superior;
- Art. 5º, V, CC = Economia própria;

# Os ébrios habituais os viciados em tóxico 

Ébrio = embriagado, bêbado. 
Tóxico = substância que produz efeito nocivo no organismo.

Frisa-se que para haver a interdição o uso de álcool no casos dos ébrio e de drogas no caso dos viciados em tóxico deve ser habitual e comprometer ou afetar os atos da vida civil. Cessados os efeitos e a limitação a incapacidade também cessa. 

# aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Em primeiro lugar esse texto foi extraída da redação do art 3º, III, CC antes do advento da EPD, deixando de ser hipótese de incapacidade absoluta para ser incapacidade relativa. Cessando a causa que deu ensejo a incapacidade a pessoa torna a ser capaz. 

Ex. O coma, que pode ser uma questão transitória ou permanente. 

# os pródigos; 

Basta lembrar daquela parábola da bíblia do jovem que pede a herança ao pai e gasta tudo que você nunca mais vai esquecer o que significa o termo, pródigo, mas em uma abordagem jurídica ... Pródigo é aquele que dilapida, desfaz, destrói seu patrimônio. Claro que as pessoas possuem liberdade para gastar seu dinheiro e usufruir de seu patrimônio, mas não podem fazer isso de forma descontrolada. Ressalta-se ainda que a incapacidade do pródigo será com relação a administração do patrimônio podendo ser restituída a capacidade se o pródigo mudar, aprender a agir diferente. 

O QUE ACONTECE COM OS ATOS PRATICADOS POR INCAPAZ ?

Se a pessoas for absolutamente incapaz o ato será NULO, ou seja, não surte efeito. 

Se a pessoas for relativamente incapaz o ato será ANULÁVEL, ou seja, é válido até a anulação. 

Via de regra os atos praticados por pessoas incapazes são inválidos isso porque sem seu assistente ou representante esse grupo de pessoas não pode realizar os atos da vida civil, por isso o ato será NULO ou ANULÁVEL  a depender do tipo de incapacidade se absoluta ou relativa. Porém vale frisar que o adquirente de boa-fé que realmente não sabia está realizando um ato jurídico com um incapaz não poderá ser prejudicado.





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