DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO PARTE II
Direitos e Deveres

DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO PARTE II


CASAMENTO 

PARTE II


HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO 

É o procedimento pelo qual os nubentes dão início a primeira fase do casamento que deve ser promovida perante o oficial do cartório de registro civil da residência de um ou de ambos os nubentes. 

Obs. A lei permite o casamento por meio de procuração seja na ausência de um ou de ambos os nubentes,  exige-se apenas que aquele que não puder comparecer a seu matrimônio constitua procurador para manifestar em juízo sua vontade. A pessoa também poderá habilitar por procuração. 

FASES DA HABILITAÇÃO 

1. REQUERIMENTO = Ida dos nubentes a um cartório de registro civil, para manifestar ao oficial o interesse de casar. Esse requerimento é manifesto é um formulário onde o casal irá se qualificar, escolher o regime de bens a ser adotado, informar se irão ou não realizar alterações no nome, nomear duas testemunhas e fornecer todas as formações necessárias requeridas no formulário para realização da habilitação. 

Regime de bens: Parcial - que é a regra não se posicionando presume-se esse. 
                            Total 
                            Participação final nos aquestos 
                            Separação - que algumas vezes será obrigatório. Maior de 70 anos por exemplo. 

Alteração de nome: antes apenas as mulheres realizavam as alterações hoje ambos podem acrescer. 

2. JUNTADA DE DOCUMENTOS = É nessa fase que as partes vão provar por meio de documentos todos os dados informados no requerimento. 

Solteiros - registro de nascimento 
Divorciados - certidão de casamento com averbação de divórcio. 
Viúvo - certidão de casamento + atestado de óbito 
Comprovante de residência dos nubentes (Será feita a remessa de documento  se houverem municípios diferentes). 
Pacto antenupcial - deliberação a respeito do regime de bens adotado, quando escolherem um regime diferente do legal, que é o parcial. 
Testemunhas que devem ser duas (pode ser parentes)
Comprovante de recolhimento da taxa cartorária 
Documento com autorização dos pais para os que estão em idade núbil

3. PUBLICIDADE 

Tornar público para que qualquer que saiba sobre impedimentos possa se manifestar. Cabe ao oficial do cartório verificar se toda documentação trazida pelos nubentes estão corretas e regulares. Estando tudo ok o oficial fará a publicação do edital de proclamas em local visível no prazo de 15 (quinze dias). O edital de proclamas também será publicado na imprensa em jornal de grande circulação. Nas cidades pequenas a publicação se dará da melhor forma possível. Como vimos no resumo anterior a celebração do casamento é gratuita mas, as questões cartoriais não são podendo apenas aquelas pessoas que são pobre na forma da lei pedir isenção. 

Se houver oposição de terceiro ou do próprio oficial este deverá informar aos nubentes no prazo de três dias os argumentos trazidos como oposição ao casamento para que o casal possa se defender indicando as provas que desejam produzir. Depois do prazo de três dias os autos serão remetidos ao juiz e tanto os nubentes quanto o oponente terá o prazo de 10 dias para produzir suas provas. Se ficar comprovado que o oponente agiu de má-fé os nubentes poderão processá-los por danos morais e materiais e até criminais se for o caso. A informação de sobre estas oposições é feita em "nota de oposição"

Vale ressaltar que as nulidades podem ser alegadas antes, durante ou depois da celebração do casamento a depender do tipo de nulidade. Se realmente for constatado a nulidade com a anulação volta-se ao status anterior ao casamento, ficando tudo averbado no registro público da pessoa. 

4. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Como bem sabemos o MP é o guardião da lei e é desta forma que atuará na habilitação para o casamento. 

5. FAZE DE CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CASAMENTO

O certificado é expedido pelo oficial de cartório e possui validade de 90 dias prazo em que deverá ocorrer a celebração do casamento. Trata-se de uma certificação indicando que os nubentes estão aptos para casar. 

Por fim vale ressaltar que o cartório deve auxiliar os nubentes informando sobre as fases tirando dúvidas, as consequências do casamento, instrução sobre o regime de bens, as causas de invalidade e etc. 

Obs. A homologação NÃO é mais uma fase da habilitação para o casamento. 

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO 

Apesar de todo aspecto comemorativo e festivo da celebração de um casamento principalmente os celebrados na forma religiosa o casamento não deixa de ser um ato solene e formal, ainda exigindo a manifestação de vontade dos noivos perante a autoridade judicial ou religiosa. É oportuno ressaltar como bem explica Paulo Lobo que não é a autoridade quem casa os nubentes mas, os próprios nubentes por meio da manifestação de vontade elemento essencial de validade. 

"Os nubentes não pela autoridade; eles próprios se casam pois, as manifestações livres de vontade são a causa geradora do casamento" (Paulo Lobo) 

A celebração pode ocorrer em cede do cartório ou em outro edifício público, podendo ocorrer também em edifício particular acessível a qualquer pessoa, devido a publicidade necessária. 

Quanto as testemunhas se a celebração ocorrer no cartório ou edifício público serão necessárias duas. Se ocorrer em imóvel privado ou religiosos deverão haver quatro testemunhas. Porém quando os noivos não souberem ler serão necessárias quatro testemunhas tanto para o civil quanto para religioso com efeitos cíveis. As testemunhas podem sim ser parentes. 

A celebração encerra-se com a declaração da autoridade que a celebra. Este ato formal confirma que os nubentes expressaram livremente suas vontades de contrair o casamento. 









 















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