DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Direitos e Deveres

DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS


                                     INTRODUÇÃO 


O regime de participação final nos aquestos é herança do código civil de 2002 e não é muito comum na prática em nosso país. Trata-se de um regime complexo, pois rege-se com características do regime de separação de bens e o regime de comunhão parcial, além de exigir um controle contábil constante do ativo e do passivo, além de haver a possibilidade de compensação se uma parte não contabilizar o bem adquirido. 


Como dito acima o regime de participação final nos aquestos possui caráter misto sendo que na constância do casamento rege-se por separação e na extinção ou dissolução do vínculo, rege-se pela comunhão parcial onde os cônjuges partilharão os bens 50% para cada. 


Mas o que realmente é aquestos ? Aquesto nada mais é do que os bens adquiridos na constância do casamento de modo oneroso, assim serão partilhados aqueles bens adquiridos onerosamente, por isso a necessidade do controle contábil, já que não serão apenas os bens que existem no momento da divisão, mas sim todos adquiridos na constância do casamento. 

OBS. O direito a meação: nesse caso trata-se de uma expectativa de direito que só será atingida com a ocorrência de evento futuro e incerto a saber: a dissolução ou extinção do vínculo matrimonial. Isso será modificado se por meio de autorização judicial os cônjuges conseguirem alterar o regime. 

NÃO SE COMUNICAM 

- Bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar;
- Bens recebidos por liberalidade  de terceiros (doação, ou sucessão hereditária); 
- Dívidas relativas a bens anteriores ou recebidos por liberalidade. 

BENS MOVEIS 


Art. 1.674.PU. No regime de participação final nos aquestos, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens moveis, quando não se provar que  foram adquiridos em data anterior.

Isso significa dizer que se determinado bem móvel for um bem particular de um dos cônjuges e este não puder provar, presumir-se-à bem comum, ou seja, pertencente a ambos e por isso será objeto de partilha. A comprovação poderá ser feita por meio de testemunhas ou documentos, por exemplo.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS 


Cada cônjuge possui a posse e a administração exclusiva de seus bens. Porém ambos os cônjuges devem contribuir com as despesas da casa ou do casal, proporcionalmente, ou seja, quem ganha mais ajuda mais quem ganha menos ajuda menos; podendo ser requerido em juízo eventuais prejuízos sofridos em virtude da não cooperação. Assim como nos demais regimes os nubentes podem fazer alterações quanto a este regime no pacto antenupcial. 

Segundo Paulo Lobe (2015, p. 331). A administração será da seguinte forma:

Bens móveis = podem ser alienados, doados, gravados de ônus real e etc, sem necessidade de autorização do outro, ou seja, não precisa de outorga uxória. 

Bens imóveis = precisaram de autorização do outro cônjuge, ou seja, concessão de outorga uxória, ou de suprimento judicial onde o juiz poderá suprir o consentimento do cônjuge que sem motivo não conceder a outorga ou quando lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.648,CC/2002. 

Como dito acima os nubentes podem dispor a respeito do assunto no pacto antenupcial, prevalecendo a vontade dos cônjuges desde que pactuem licitamente. 



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